Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074116-53.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: TOMAZ JOSE DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
TOMAZ JOSE DE SOUZA JUNIOR, qualificado na exordial, apresentou a planilha de cálculos no evento 54, executando o valor de R$ 157.742,22, (cento e cinquenta e sete mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em setembro/2024.
A União Federal apresentou impugnação no evento 71, sob o fundamento de excesso de execução no montante de R$ 3.196,00 (três mil e cento e noventa e seis reais), sob a alegação de que o auxílio-alimentação não deveria ser incluído na base de cálculo.
DECIDO.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. SAÚDE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2048543/RS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0015650-5 - Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS - DJe 19/09/2024)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria.
Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.
IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2107248/PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0398656-5 - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - DJe 19/06/2024)
Isto posto, NÃO ACOLHO a impugnação do IBGE e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do exequente no evento 54 - ANEXO7, fixando a execução no montante de R$ 157.742,22, (cento e cinquenta e sete mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em setembro/2024, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (R$ 3.196,00), monetariamente atualizado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao TRF-2ª Região, tudo nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal, as seguintes quantias:
a) R$ 143.402,02 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos e dois reais e dois centavos), em favor do exequente.
b) R$ 14.340,20 (quatorze mil e trezentos e quarenta reais e vinte centavos), referentes aos honorários de sucumbência, em favor da patrona.
Diante do acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.239.203, havendo a retenção de PSS, esta deverá incidir somente sobre o valor principal atualizado.
Diante do julgamento do STF (Informativo n. 698 de março de 2013), que considerou inconstitucional a compensação de créditos do Autor, com eventuais débitos com a Fazenda Pública, por ofensa ao devido processo legal, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública, para que se manifeste acerca de eventual débito da exequente.
Cadastrado o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o art. 12 da Resolução n. 822/2023.
Cientes as partes, encaminhe-se a Requisição.
Não obstante, intime-se o exequente para, querendo, promover a execução dos honorários da fase executiva, fixados na presente decisão, na mesma data dos cálculos originários (setembro/2024), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, a fim de aguardar a notícia de disponibilização da verba para pagamento, sem prejuízo do cumprimento de eventual diligência que venha a ser determinada.