Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001122-69.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: GABRIEL NEVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)
ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA COM PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de militar temporário da Marinha do Brasil, reformado por invalidez decorrente de acidente em serviço. A sentença reconheceu o direito à reforma com proventos de grau hierárquico superior, ao pagamento de parcelas remuneratórias retroativas, à isenção de imposto de renda, ao recebimento de auxílio-invalidez e à ajuda de custo pela transferência à inatividade, bem como fixou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário em face de sentença que condena a União em obrigação de fazer e de pagar em valor ilíquido; (ii) estabelecer se o autor faz jus à reforma com proventos do grau hierárquico imediatamente superior; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez, da ajuda de custo e da isenção do imposto de renda; e (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da reforma por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame necessário é cabível quando a sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer e de pagar ilíquida, nos termos do art. 496, I e § 3º, do CPC/2015, da Súmula 490 do STJ e da Súmula 61 do TRF2.
4. O autor é militar temporário e sofreu acidente em serviço, sendo considerado total e permanentemente incapaz para todo e qualquer trabalho, conforme laudo da Junta Médica Militar, o que justifica a reforma com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980.
5. Estando comprovada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, faz jus o autor ao recebimento do auxílio-invalidez, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 11.421/2006.
6. A ajuda de custo é devida ao militar transferido para a inatividade remunerada por reforma, conforme previsto no art. 3º, XI, “b”, e art. 9º, I, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, estando presente no caso concreto.
7. A isenção do imposto de renda é aplicável aos proventos de militares reformados por invalidez decorrente de acidente em serviço, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros da reforma deve coincidir com a data da constatação da invalidez permanente por junta médica, e não com a data do acidente, em observância ao princípio da segurança jurídica.
9. Os honorários recursais não devem ser fixados, por ausência cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento pacificado no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária e apelação do autor desprovidas.
Tese de julgamento:
a. A remessa necessária é cabível nas sentenças ilíquidas que condenam a União em obrigação de fazer e pagar.
b. O militar temporário incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho por acidente em serviço faz jus à reforma com proventos do grau hierárquico imediatamente superior.
c. O auxílio-invalidez é devido quando comprovada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, conforme laudo da Junta de Saúde.
d. A ajuda de custo é devida ao militar transferido para a inatividade remunerada por reforma.
e. A isenção do imposto de renda alcança proventos de reforma por invalidez decorrente de acidente em serviço.
f. O termo inicial dos efeitos financeiros da reforma é a data da constatação da invalidez por junta médica militar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC/2015, art. 496, I e § 3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108 e 110; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, arts. 3º, XI, “b”, e 9º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, Súmula 61; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006291-22.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves, DJe 15.08.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0141751-10.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 28.08.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0198419-98.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 04.05.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.