Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002597-87.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: SOLANGE MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS DE JESUS BOCCALETTI (OAB RJ254667)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOLANGE MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA objetivando o "A suspensão das execuções administrativas dos débitos constantes do Relatório da Receita Federal, referentes a IPRF, com fato gerador posterior a 08.2021, eis que há risco ao sustento da idosa".
Como causa de pedir, insurge-se a parte autora contra a cobrança de IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria/pensão de 08.2021 em diante, ao argumento de que é portadora de doença grave desde aquela data. Nesse contexto, requer, em sede liminar, o deferimento da tutela de urgência para que seja suspensa a cobrança ou possível execução da dívida ativa com as indevidas diferenças de imposto de renda ora em comento.
É o sucinto relatório. Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, a concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Repise-se, para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada.
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
De fato, considerando que o pedido inicial versa sobre o momento (data de início) em que reconhecido o direito de isenção do IRPF em razão de doença grave, bem como também sobre a origem dos débitos constantes no relatório da Receita Federal, não há como se afastar o viés fático do pedido.
Ademais, como se não bastasse, também não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a isenção de IRPF já foi efetivada em seus principais órgãos pagadores (RIOPREVIDENCIA e ALERJ) no ano de 2024 e, no que se refere ao alegado risco de sustento da autora frente a um possível desdobramento de execução fiscal, de acordo com os documentos acostados à inicial, as alegadas execuções não foram sequer ajuizadas. De mais a mais, a demandante não se trata de pessoa hipossuficiente, tendo em vista que a remuneração relativa a apenas uma de suas matrículas (pensão - Rioprevidencia), supera a quantia de trinta e quatro mil reais por mês.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Citem-se os réus para que apresentem sua defesa no prazo legal (art. 335 do CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.