Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0131509-78.2016.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: MARIA MARIETA SOLIDADE DA CRUZ
ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB ES015283)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por Aldamir Roberto Teixeira Cereja em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Sr. Aldamir Roberto Teixeira Cereja, faleceu em 16/03/2020, conforme atesta a Certidão de Óbito (Evento 51, OUT2, Pág. 5) juntada aos autos. Bem como, houve o deferimento do pedido da habilitação da Srª Maria Marieta Solidade da Cruz (Evento 59, DESPADEC1).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Pagamento por ora suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC34).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso:
"PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MARIA MARIETA SOLIDADE DA CRUZ - sucessora processual do Autor -, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, em ação proposta pela Autora objetivando, em síntese, a implantação imediata do pagamento de sua aposentadoria proporcional na primeira DER, com o enquadramento do tempo especial de 02/12/1975 a 09/04/1977, 11/04/1977 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 07/03/1980, 21/03/1984 a 06/08/1985, 07/01/1986 a 17/03/1986, 03/11/1987 a 07/03/1991 e de 14/10/1993 a 18/01/1999, além do retrativo referente ao período correspondente, ou, subsidiariamente, a condenação do INSS em danos materiais calculados sobre o valor devido entre a primeira DER e a segunda, apenas revisando os valores atuais da aposentadoria de 2009 com o enquadramento do tempo especial de 02/12/1975 a 09/04/1977, 11/04/1977 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 07/03/1980, 21/03/1984 a 06/08/1985, 07/01/1986 a 17/03/1986, 03/11/1987 a 07/03/1991 e de 14/10/1993 a 18/01/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A Apelante pretende a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais os períodos de 02/12/1975 a 09/04/1977, 11/04/1977 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 07/03/1980, 21/03/1984 a 06/08/1985, 07/01/1986 a 17/03/1986, 03/11/1987 a 07/03/1991 e de 14/10/1993 a 18/01/1999, com a consequente concessão do benefício previdenciário na primeira DER (16/09/1999), ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido em 07/05/2009, mediante o cômputo dos períodos especiais citados, argumentando, para tanto, que o falecido Autor laborou exposto a diversos agentes nocivos, como ruídos, gases, fumus, vapores e poeiras provenientes das várias atividades desenvolvidas em obra (operação de compressores, operações de soldas, cortes por maçaricos, esmerilhamento, lixamento e conformação de metais), o que justificaria o enquadramento como especial dos intervalos postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Dos formulários "DSS 8030" e laudos técnicos apresentados administrativamente, verifica-se que durante os períodos de 02/12/1975 a 09/04/1977, 11/04/1977 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 07/03/1980, 21/03/1984 a 06/08/1985 e 03/11/1987 a 07/03/1991, o Autor estivera submetido ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, restando concluído, conforme análises técnicas, que o segurado, no desempenho de suas atividades, ficava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído equivalentes a 92 (noventa e dois) dB(A).
4. O fato de o segurado ter exercido tarefas administrativas não impede, no presente caso, o enquadramento como especiais dos intervalos pleiteados, na medida em que o seu ambiente de trabalho - plataformas marítimas - foi considerado, por meio de laudos técnicos, agressivo e prejudicial à sua saúde.
5. Quanto aos ínterins de 07/01/1986 a 17/03/1986 e 14/10/1993 a 18/01/1999, não restou comprovado, por meio de nenhum formulário ou laudo técnico, que o Autor exercia atividade que ocasionava a sua exposição a agentes nocivos à saúde, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade.
6. É parcialmente procedente a inconformidade manifestada pela Apelante, devendo a sentença ser reformada para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 02/12/1975 a 09/04/1977, 11/04/1977 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 07/03/1980, 21/03/1984 a 06/08/1985 e 03/11/1987 a 07/03/1991, com a consequente condenação do INSS a revisar a RMI do benefício do falecido Sr. ALDAMIR ROBERTO TEIXEIRA CEREJA (NB 149.249.146-0) e a pagar as diferenças daí advindas ao espólio do Autor, até a data do óbito, ressalvada eventual prescrição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido."
Ficou consignado no voto do Relator:
"Diante da comprovação de exposição a ruído em intensidade superior aos limites, deve a sentença ser reformada para que os períodos de 02/12/1975 a 09/04/1977, 11/04/1977 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 07/03/1980, 21/03/1984 a 06/08/1985 e 03/11/1987 a 07/03/1991 sejam reconhecidos como trabalhados em condições especiais.
Quanto aos ínterins de 07/01/1986 a 17/03/1986 e 14/10/1993 a 18/01/1999, não restou comprovado, por meio de nenhum formulário ou laudo técnico, que o Autor exercia atividade que ocasionava a sua exposição a agentes nocivos à saúde, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade.
Considerando o caráter especial dos períodos de 02/12/1975 a 09/04/1977, 11/04/1977 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 07/03/1980, 21/03/1984 a 06/08/1985 e 03/11/1987 a 07/03/1991, constata-se que o Autor, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, em 16/09/1999, não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos, fazendo jus, tão somente, a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 07/05/2009 (NB 149.249.146-0 - evento 1, DOC13, fl. 16).
Pelo exposto, é parcialmente procedente a inconformidade manifestada pela Apelante, devendo a sentença ser reformada para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 02/12/1975 a 09/04/1977, 11/04/1977 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 07/03/1980, 21/03/1984 a 06/08/1985 e 03/11/1987 a 07/03/1991, com a consequente condenação do INSS a revisar a RMI do benefício do falecido Sr. ALDAMIR ROBERTO TEIXEIRA CEREJA (NB 149.249.146-0) e a pagar as diferenças daí advindas ao espólio do Autor, até a data do óbito (16/03/2020 - evento 51, DOC2, fl. 20), ressalvada eventual prescrição.
Em virtude da procedência da apelação, inverto a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, que passa a ser devido pela Autarquia Previdenciária, em quantia a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC).
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para revisar a RMI do benefício do falecido Sr. ALDAMIR ROBERTO TEIXEIRA CEREJA (NB 149.249.146-0).
Prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.