Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002494-53.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARIANA MIRANDA MARQUES AZEREDO
ADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIANA MIRANDA MARQUES AZEREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
a)Determino a produção da prova pericial.
Formule a parte autor seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O INSS apresentou seus quesitos no evento 10, CONT1.
Indiquem as partes, querendo, assistente técnico.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder:
a) Qual ou quais as doenças de que é portadora a parte autora?
b) Essas doenças incapacitam o autor para qualquer função laborativa?
c) Há prognóstico de cura ou agravamento da(s) doença(s) do(a) autor(a)?
d)Se a moléstia se trata de doença nova ou do agravamento de uma doença?
e) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros?
Arbitro os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos moldes da Resolução 937/25 do CJF, e fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial. Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
b)Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como grau de parentesco e as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas para cada um dos residentes (salários, aluguéis, benefícios previdenciários, recebimento de programas assistenciais do Governo, entre outros), respondendo aos quesitos do formulário padronizado constante do mandado.
Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr. Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência. Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
Diante da essencialidade de imagens como matéria de prova em processos que envolvem a concessão de benefício assistencial, em especial por possibilitar impressões diretas do órgão julgador (em todas as instâncias) sobre as condições de moradia de quem pleiteia o benefício, as fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o Sr. Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa. Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
A verificação deve ser realizada preferencialmente de modo presencial.
Em não sendo possível, por se tratar de comprovada área ou situação de risco à vida, saúde ou integridade física, a verificação poderá ser realizada excepcionalmente por videochamada de whatsapp, na qual deve ser fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular da parte (ou de familiar/representante), comprovando que a parte autora realmente se encontra no endereço descrito no auto de verificação, sendo complementada por imagens e documentos enviados através daquele aplicativo.
Com a juntada do mandado de verificação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo a parte autora é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), após a juntada da investigação sócio-econômica, intime-se o representante do Ministério Público Federal para intervir no feito (artigo 178, II do CPC/15), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.