Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5098834-75.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALBERTINA DA ROSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIANO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB RJ113061)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ.
- Para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada.
- Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, mutatis mutandis, a parte não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário, especialmente quando não deu causa.
- Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 35):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- Para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência seja na forma do direito de ação, devem se fazer presentes a inércia, o transcurso do tempo e a ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, havendo esta, a prescrição não pode ser declarada.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais, sustenta violação ao art. 485, II, do Código de Processo Civil, art. 117 do Código de Processo Civil, arts. 1º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, bem como arts. 48 e 49 do Código de Processo Civil de 1973 c/c art. 6º da LINDB.
Aduz, para tanto, que não utilizou a data do trânsito em julgado dos embargos à execução para o recomeço da contagem do prazo prescricional, que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, que restou consumada a prescrição da pretensão executória, que decorreu muito mais tempo do que os dois anos e meio de prazo prescricional, que não se podendo falar em nova causa interruptiva da prescrição, bem como que nada impedia a autora de requerer a expedição de seu próprio requisitório, sustentando, ainda, que a prescrição não suspende ou se interrompe para todos os litisconsortes.
Contrarrazões (evento 50), pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, a parte recorrente sustenta contradição no acórdão recorrido ao entendimento de que o mesmo teria afastado indevidamente a prescrição, deixando de considerar o trânsito em julgado dos embargos à execução como marco para o reinício da contagem do prazo prescricional.
Todavia, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Conforme consta do acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao termo inicial da prescrição, consignando que não pode ser considerado como termo inicial da prescrição a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução nº 2001.51.01.024375-8, em 2003, uma vez que houve intensa movimentação processual e o próprio juízo singular determinou a suspensão do feito em 2013, concluindo que não houve desídia da apelante que autorize o reconhecimento da prescrição da execução.
Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reafirmou que a matéria foi devidamente analisada, destacando que as alegações consistem em rediscussão da matéria já decidida e que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
No tocante às alegadas violações aos demais dispositivos indicados, observa-se que o acórdão recorrido firmou premissas fáticas no sentido de que houve movimentação processual relevante, inclusive com suspensão do feito, e que não houve desídia da exequente.
A pretensão recursal, ao sustentar que restou consumada a prescrição e que não haveria causas interruptivas ou impeditivas, demanda, necessariamente, a revisão dessas premissas fáticas, especialmente quanto à existência de movimentação processual, à ocorrência de causas impeditivas e à caracterização ou não de inércia da parte exequente, o que é vedado a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, o STJ já firmou entendimento no sentido de que analisar se houve ou não inércia da exequente a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição, requer o revolvimento da matéria de fato, providência inadequada na via do recurso especial. Nesse sentido: "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Por fim, quanto à suposta divergência jursprudencial, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea “a” prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea “c”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.