Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008332-63.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885)
ADVOGADO(A): BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380)
APELADO: FERROESTE INDUSTRIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885)
ADVOGADO(A): BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. ALTERAÇÃO DE PEDIDO SEM CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- Não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal a utilização da técnica per relationem, onde o magistrado adota trechos de decisão anterior ou parecer ministerial como razões de decidir, desde que não haja omissão quanto aos pontos essenciais do julgamento (HC 142435 AgR/PR).
- O acórdão embargado, ao analisar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito de números específicos, fundamentou-se corretamente na necessidade de um pedido certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, sendo incabível a inclusão de atos administrativos indeterminados durante o curso do processo, sem a anuência da parte ré.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.