Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5033463-47.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAROLYNE DORING SEMEDO (OAB ES039903)
ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS PINTO (OAB ES017847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. AUSÊNCIA DE INTERESSADOS CERTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXAS DE MARINHA. IMÓVEL TRANSFERIDO LIVREMENTE. CADEIA DOMINIAL NÃO INTEGRADA PELA UNIÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PROPRIEDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ATUAL ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, por consequência, o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condenação do Autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
2. Conquanto seja sabido que a propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorre da Constituição da República, é imprescindível que a cobrança dos valores decorrentes dessa condição seja precedida de procedimento de identificação e demarcação regular, em observância ao devido processo legal administrativo.
3. No caso em exame, a SPU/ES informa que "A definição da propriedade da União está lastreada no traçado da Linha do Preamar Médio - LPM/1831 do trecho denominado Barrinha/Toca, aprovada/homologada em 26/08/1968, pelo processo 10783.001308/93-20 (antigo 1.241/64)" e que "A comunicação para a participação do procedimento demarcatório se deu por meio de publicação de editais no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo" (evento 10, anexo 4, dos autos originários).
4. Da detida análise dos autos, verifica-se que, ao tempo da demarcação, não havia registro notarial relativamente ao imóvel, porquanto a primeira transcrição cartorária específica inerente ao imóvel foi feita apenas em 11/11/1976 (matrícula nº 2.374 - evento 78, anexo 3, dos autos originários). Deste modo, não havendo vinculação de particulares certos e identificados a ensejar a notificação pessoal, deve ser reconhecida a legalidade da via editalícia adotada pela Ré e, por conseguinte, a higidez do procedimento demarcatório no tocante à cientificação.
5. Embora o imóvel esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União desde 28/12/2000, vem sendo negociado desde 1976, sem anotação no registro imobiliário acerca da sua condição de terreno de marinha, sendo adquirido pelo Autor em 06/09/2012 (R.4 - 69.715).
6. Tendo em vista que a União não deu publicidade, por meio da averbação no RGI, da qualidade do imóvel como terreno de marinha e, por conseguinte, da sua propriedade sobre ele, não se pode exigir do ora apelante o pagamento das receitas patrimoniais decorrentes. Não se nega o direito de propriedade da União sobre o imóvel em questão e nem tampouco se opõe título de propriedade particular à sua alegação de domínio. Assevera-se, simplesmente, que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União o devido registro de sua propriedade originária no Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando concreção efetiva ao princípio da segurança jurídica.
7. Não há relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança das receitas públicas em questão porquanto não precedida da devida averbação da propriedade da União junto ao RGI, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima.
8. Apelação provida para, julgando procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, declarar a inexigibilidade das cobranças em nome do Autor relativamente ao imóvel cadastrado no RIP 5703.0100743-05, até que seja efetivamente registrada a propriedade da União junto ao RGI competente, devendo a União proceder ao cancelamento de todos os débitos existentes em nome do demandante, bem como proceder à baixa de qualquer inscrição realizada em desfavor do autor em dívida ativa e/ou cadastros restritivos de crédito. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais (evento 48), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 2o, 128 e 198 do Decreto-lei no 9.760/1946, os artigos 2o e 3o, caput e §5o, do Decreto-lei no 2.398/1987, os artigos 2o, §1o, e 7o da Lei no 9.636/1998, o artigo 1o do Decreto-lei no 1.876/81 e os artigos 1o, §2o, e 167 da Lei no 6.015/1973, ao declarar a inexigibilidade das cobranças em nome do Autor relativamente ao imóvel cadastrado no RIP 5703.0100743-05 até que seja efetivamente registrada a propriedade da União junto ao RGI competente, porque, nos termos da legislação de regência, a União não estava obrigada a registrar na matrícula do imóvel a condição de terreno de marinha, cuja demarcação da LPM1831 tenha sido realizada anteriormente ao advento da Lei no 9.636/1998, como é o caso dos autos.
Contrarrazões no evento 54.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“Da detida análise dos autos, verifica-se que, ao tempo da demarcação, não havia registro notarial relativamente ao imóvel, porquanto a primeira transcrição cartorária específica inerente ao imóvel foi feita apenas em 11/11/1976 (matrícula nº 2.374 - evento 78, anexo 3, dos autos originários). Deste modo, não havendo vinculação de particulares certos e identificados a ensejar a notificação pessoal, deve ser reconhecida a legalidade da via editalícia adotada pela Ré e, por conseguinte, a higidez do procedimento demarcatório no tocante à cientificação.
Noutro giro, observa-se que, embora o imóvel esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União desde 28/12/2000 - sob Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 5703.0100743-05, após fracionamento do Condomínio total (RIP 5703.0001747-57) -, vem sendo negociado desde 1976, sem anotação no registro imobiliário acerca da sua condição de terreno de marinha, sendo adquirido pelo Autor em 06/09/2012 (R.4 - 69.715).
Conquanto não haja dúvidas de que o registro de propriedade do Autor sobre o imóvel não seja oponível à União para afastar o regime dos terrenos de marinha, deve ser reconhecida, por outro lado, a necessidade de submissão dos bens públicos ao sistema notarial adotado pelo nosso ordenamento.
Desta feita, não se trata de denegar o domínio da União Federal sobre o bem imóvel em questão, tampouco de se opor título de propriedade particular ao domínio dela. Contudo, embora se reconheça a condição do imóvel como terreno de marinha, cumpre perquirir acerca da legitimidade para o pagamento das receitas patrimoniais decorrentes desta qualidade quando a União não efetuou a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Com efeito, a Lei nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, estabelecia, na redação original, vigente à época da aquisição do imóvel pelo Autor, o seguinte:
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O mesmo comando foi trazido pela Lei nº 14.474/2022, em vigor:
§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.
Consoante se infere pela leitura dos dispositivos legais supra transcritos, a legislação que rege a matéria determina que a Secretaria de Patrimônio da União, após a conclusão do procedimento administrativo de demarcação, registre no Cartório de Registro de Imóveis o domínio da União.
Neste cenário, tendo em vista que a União não deu publicidade, por meio da averbação no RGI, da qualidade do imóvel como terreno de marinha e, por conseguinte, da sua propriedade sobre ele, não se pode exigir do ora apelante o pagamento das receitas patrimoniais decorrentes, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.”
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AFERIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DA LEGALIDADE DO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL COMO "TERRENO DE MARINHA" PELA SPU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: i) "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Súmula 496/STJ); ii) o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha deve ser realizado à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) as notificações para cobrança da taxa de ocupação representam o início do prazo prescricional, pois não corre prazo prescricional contra o particular que não foi intimado do procedimento administrativo demarcatório. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de procedimento regular de demarcação do terreno de marinha. 3. Portanto, a acolhida das teses recursais, no tocante: i) à ocorrência de prescrição; ii) à correta demarcação do imóvel como "terreno de marinha" pela SPU, depende de prévio exame probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 495937 ES 2014/0066199-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.