Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005551-89.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: COOPERATIVA HABIT DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COHARIO EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EXECUTADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COHARIO, em fase de identificação de depósitos e atos de constrição patrimonial.
No Evento 1133, a exequente apresentou impugnação ao pedido de habilitação e reserva de honorários formulado pela ADVOCEF (Ev. 901), sustentando a existência de acordo extrajudicial de rateio (50/50) com os atuais patronos e a perda do interesse processual da associação.
No Evento 1134, a EMGEA requereu a avaliação judicial dos imóveis hipotecados indicados em planilha anexa.
Por fim, no Evento 1136, a Caixa Econômica Federal informou a impossibilidade de identificar 05 depósitos pendentes sem a indicação de valores e datas específicas.
É o relatório. Decido.
I – DA RESERVA DE HONORÁRIOS (ADVOCEF)
A controvérsia acerca da reserva de honorários em favor da ADVOCEF deve ser resolvida à luz do instrumento de acordo extrajudicial firmado entre as partes em abril de 2021 (Ev. 1133, ANEXO2). Referido documento estabelece a divisão igualitária (50%) dos honorários sucumbenciais entre a associação e o escritório Scaramussa & Pandolfi Advogados Associados.
Conforme jurisprudência consolidada, inclusive em casos análogos envolvendo a EMGEA e a ADVOCEF (ex: TRF3, Proc. 0012640-39.2006.4.03.6100), a existência de transação extrajudicial sobre a partilha da verba honorária retira o fundamento para a reserva autônoma ou habilitação isolada que ignore o pactuado. Os honorários arbitrados no início da execução possuem natureza provisória (Art. 827, CPC), consolidando-se apenas ao final do procedimento.
Assim, diante da transação válida e eficaz entre as partes interessadas, REJEITO o pedido de reserva autônoma formulado pela ADVOCEF, determinando que qualquer levantamento futuro a título de honorários observe o rateio de 50% previsto no acordo noticiado.
II – DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS
Considerando a existência de garantia hipotecária vinculada ao título exequendo e o interesse da exequente na expropriação dos bens para satisfação do crédito, o pedido de avaliação judicial encontra amparo nos arts. 870 e 880 do CPC.
Desta forma, DEFIRO a avaliação dos imóveis relacionados na planilha do Evento 1134 por Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Porém, deve a exequente apresentar planilha legível e com a indicação precisa e individualizada dos imóveis que pretende sejam avaliados.
III – DOS DEPÓSITOS PENDENTES
Quanto à manifestação da CEF (Ev. 1136), assiste razão à instituição financeira ao apontar a necessidade de dados mínimos para a localização de depósitos não identificados pelo número do processo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto:
JULGO PROCEDENTE a impugnação da EMGEA (Ev. 1129) para indeferir a reserva autônoma de honorários da ADVOCEF, devendo ser observado o rateio de 50% conforme acordo extrajudicial. Anote-se.
DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos imóveis listados no Evento 1134, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, após a apresentação legível e individualizada dos imóveis, sobre os quais a exequente deseja que recai a avaliação.
INTIME-SE a exequente EMGEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados complementares (valores e datas estimadas) dos 05 depósitos pendentes de identificação, a fim de subsidiar o cumprimento do ofício pela CEF (Ev. 1136), bem assim planilha legível individualizada e precisa dos imóveis que pretende sejam avaliados.
Sem prejuízo, mantenho as determinações anteriores quanto ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005551-89.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: COOPERATIVA HABIT DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COHARIO EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EXECUTADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada COHARIO contra a decisão proferida no evento 1065, alegando omissão e obscuridade quanto: (i) ao destino dos imóveis objeto da garantia hipotecária; (ii) à necessidade de demonstração pela CEF da evolução dos valores depositados com correção monetária e juros; e (iii) à existência de mora da devedora considerando moratória concedida pela CEF junto ao principal pagador (EBABLE).
A exequente EMGEA apresentou contrarrazões sustentando a inadmissibilidade dos embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, alegando tratar-se de mero inconformismo com o decidido.
Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Analisando especificamente as alegações da embargante:
a) Quanto ao destino dos imóveis objeto da garantia hipotecária:
A decisão embargada teve por objeto específico a autorização para transferência de valores depositados judicialmente, não versando sobre o destino dos bens hipotecados. A questão relativa aos imóveis deverá ser objeto de requerimento específico nos autos, não configurando omissão da decisão quanto a matéria que não lhe foi submetida.
b) Quanto à demonstração da evolução dos valores pela CEF:
A decisão determinou expressamente à Caixa Econômica Federal que "informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os detalhes dos 5 (cinco) depósitos pendentes de identificação mencionados pela exequente, encaminhando os respectivos comprovantes".
Ademais, determinou que "a exequente, após o recebimento dos valores, apresente demonstrativo atualizado do débito, com a dedução dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias".
Tais determinações asseguram a transparência necessária quanto aos valores e sua evolução, não havendo omissão a ser suprida.
c) Quanto à alegada moratória concedida pela CEF ao principal pagador (EBABLE):
A decisão embargada limitou-se a homologar a prestação de contas apresentada pela exequente referente aos depósitos já identificados e a autorizar a transferência de valores comprovadamente depositados em juízo.
A questão da moratória e seus reflexos no cálculo do débito executado deverá ser arguida no momento oportuno, quando da apresentação do demonstrativo atualizado do débito pela exequente, conforme determinado na decisão.
Os embargos não prosperam, uma vez que a decisão embargada não contém as omissões, obscuridades ou contradições alegadas. As questões suscitadas pela embargante ou já foram contempladas nas determinações judiciais ou deverão ser objeto de manifestação específica no momento processual adequado.
REJEITO os embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COHARIO.
MANTENHO integralmente a decisão embargada.
FACULTO à executada COHARIO que, caso entenda necessário esclarecer questões relativas à moratória alegada ou ao destino dos bens hipotecados, apresente petição específica nos autos para apreciação.