Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005551-89.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: COOPERATIVA HABIT DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COHARIO EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
EXECUTADO: VOLUME CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO (OAB RJ061219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COHARIO, em fase de identificação de depósitos e atos de constrição patrimonial.
No Evento 1133, a exequente apresentou impugnação ao pedido de habilitação e reserva de honorários formulado pela ADVOCEF (Ev. 901), sustentando a existência de acordo extrajudicial de rateio (50/50) com os atuais patronos e a perda do interesse processual da associação.
No Evento 1134, a EMGEA requereu a avaliação judicial dos imóveis hipotecados indicados em planilha anexa.
Por fim, no Evento 1136, a Caixa Econômica Federal informou a impossibilidade de identificar 05 depósitos pendentes sem a indicação de valores e datas específicas.
É o relatório. Decido.
I – DA RESERVA DE HONORÁRIOS (ADVOCEF)
A controvérsia acerca da reserva de honorários em favor da ADVOCEF deve ser resolvida à luz do instrumento de acordo extrajudicial firmado entre as partes em abril de 2021 (Ev. 1133, ANEXO2). Referido documento estabelece a divisão igualitária (50%) dos honorários sucumbenciais entre a associação e o escritório Scaramussa & Pandolfi Advogados Associados.
Conforme jurisprudência consolidada, inclusive em casos análogos envolvendo a EMGEA e a ADVOCEF (ex: TRF3, Proc. 0012640-39.2006.4.03.6100), a existência de transação extrajudicial sobre a partilha da verba honorária retira o fundamento para a reserva autônoma ou habilitação isolada que ignore o pactuado. Os honorários arbitrados no início da execução possuem natureza provisória (Art. 827, CPC), consolidando-se apenas ao final do procedimento.
Assim, diante da transação válida e eficaz entre as partes interessadas, REJEITO o pedido de reserva autônoma formulado pela ADVOCEF, determinando que qualquer levantamento futuro a título de honorários observe o rateio de 50% previsto no acordo noticiado.
II – DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS
Considerando a existência de garantia hipotecária vinculada ao título exequendo e o interesse da exequente na expropriação dos bens para satisfação do crédito, o pedido de avaliação judicial encontra amparo nos arts. 870 e 880 do CPC.
Desta forma, DEFIRO a avaliação dos imóveis relacionados na planilha do Evento 1134 por Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Porém, deve a exequente apresentar planilha legível e com a indicação precisa e individualizada dos imóveis que pretende sejam avaliados.
III – DOS DEPÓSITOS PENDENTES
Quanto à manifestação da CEF (Ev. 1136), assiste razão à instituição financeira ao apontar a necessidade de dados mínimos para a localização de depósitos não identificados pelo número do processo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto:
JULGO PROCEDENTE a impugnação da EMGEA (Ev. 1129) para indeferir a reserva autônoma de honorários da ADVOCEF, devendo ser observado o rateio de 50% conforme acordo extrajudicial. Anote-se.
DETERMINO a expedição de mandado de avaliação dos imóveis listados no Evento 1134, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, após a apresentação legível e individualizada dos imóveis, sobre os quais a exequente deseja que recai a avaliação.
INTIME-SE a exequente EMGEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça os dados complementares (valores e datas estimadas) dos 05 depósitos pendentes de identificação, a fim de subsidiar o cumprimento do ofício pela CEF (Ev. 1136), bem assim planilha legível individualizada e precisa dos imóveis que pretende sejam avaliados.
Sem prejuízo, mantenho as determinações anteriores quanto ao prosseguimento da execução.
Intimem-se.