Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000640-14.2012.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: SERGIO FANTICELLE LOCATELI
ADVOGADO(A): MURILLO GUZZO FRAGA (OAB ES019556)
ADVOGADO(A): ALECIO JOCIMAR FAVARO (OAB ES005522)
EXECUTADO: CONSTRUTORA VISOR LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB MG055141)
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a alteração de classe efetuada pela secretaria deste Juízo.
1. Cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se o precatório/RPV, conforme orientações do item 3 desta decisão.
Se a impugnação for parcial, dê-se vista à parte-exequente pelo prazo de 15 dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC.
2. Destacamento de honorários.
Caso haja interesse na requisição separada dos honorários contratuais, a apresentação do contrato deverá ocorrer antes do cadastramento das requisições, conforme o § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e sua apresentação tempestiva, fica deferido o destacamento.
Não observada a condicionante acima, fica indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, pois o(a) advogado(a) já está ciente.
Esclareço que os honorários contratuais são parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, Relatoria do Ministro Edson Fachin).
3. Diligências para expedição do requisitório para pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância expressa com o valor executado, cadastre(m)-se e confira(m)-se o(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para se manifestarem acerca do(s) seu(s) teor(es), conforme o art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), proceda-se à(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, conforme o art. 535, § 3º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) Requisitório(s). Ressalta-se que, no caso dos Precatórios, o pagamento pode ser parcelado, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Ainda, em relação ao pagamento por meio de Precatório, destaco que o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, conforme o § 3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ainda, a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Sucedendo o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Se o depósito se referir ao pagamento parcial do crédito, hipótese dos Precatórios, renove-se a suspensão. Se comprovado o pagamento integral, tratando-se de RPV ou Precatório, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.