Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037453-32.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: VERA LUCIA RANGEL PRUDENTE
ADVOGADO(A): FILLIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB PE034063)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 293: Como é cediço, a sistemática para aquisição dos insumos nestes autos deve atender às determinações contidas no Tema 1.234 do STF e na Recomendação CNJ nº146/2023.
Em decisão proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) em 22/08/2025, o Min. Relator Gilmar Mendes proferiu decisão buscando sanar dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de fornecimento de medicamentos por ordem judicial:
O aludido tema 1.234 tratou todos os passos necessários, obrigatórios e sucessivos, para análise judicial: toda compra deve ser realizada, primeiramente, pelo ente público cuja ordem judicial determinou o fornecimento do fármaco. Tão somente em caso de não ser possível realizar-se a entrega a contento pelo ente público responsável (de acordo com os fluxos estabelecidos em acordo interfederativo) e para não gerar risco de inefetividade da medida, é que o Poder Judiciário passa a operacionalizar a compra judicial voltado a cumprir o teto do PMVG, pontuando-se, na parte final da tese 3.2 contida no tema 1.234, que “Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor”.
Portanto, o comando é unívoco: não há autorização de repasse de numerário à parte autora para compra direta ao fornecedor.
E ainda:
(...) considero oportuno registrar que a ordem de operacionalização pela serventia judicial contida no tema 1.234 não significa que as partes de determinada demanda possam atuar passivamente, sem cooperar com a implementação dessa medida, razão pela qual esclareço que o Poder Judiciário pode solicitar a participação das partes na operacionalização do fornecimento in natura do medicamento (corolário dos postulados da boa-fé e da cooperação - arts. 5º e 6º do CPC), tal como previsto na Recomendação 146/2023 do CNJ, bem ainda no enunciado 147 do Fonajus, a saber: (...)
Por certo, a complementação da tese fixada no Tema 1234, que impede a disponibilização direta de valores aos pacientes, tornou inviável a transferência das quantias constritas para conta bancária de titularidade do exequente, de maneira que, consoante intelecção da referida decisão, cabe à parte ré providenciar a compra da medicação, sendo atribuição do juízo unicamente a realização do pagamento diretamente ao fornecedor indicado.
Com efeito, entendimento diverso contrariaria as regras mais elementares do direito processual civil, segundo as quais incumbe às partes o fiel e integral cumprimento das decisões a que foram condenadas, e não ao próprio juízo prolator da decisão. Por oportuno, destaco o que dispõe o art. 77 do CPC, acerca dos deveres das partes e de seus procuradores:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Portanto, sedimenta-se a premissa de que o processo de aquisição do medicamento/insumo/órtese/prótese não compete ao juízo, cabendo-lhe apenas, excepcionalmente, a operacionalidade de pagamento ao fornecedor, em caso de descumprimento pelos réus.
Sendo este o caso, para a correta operacionalização da compra em sede judicial, o magistrado deve observar um conjunto de cautelas, deveres e vedações estabelecidos para garantir a eficiência administrativa, a segurança clínica e a integridade do erário, conforme preveem o acórdão de julgamento do Tema 1.234, bem como os enunciados correlatos de autoria do Conselho Nacional de Justiça.
Sobre o tema, assim sintetizou o Enunciado n. 74 do Conselho Nacional de Justiça:
ENUNCIADO N° 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do tema 1234 do STF; II) inclusão de ente federado para cumprimento, na hipótese do item 3.1 do Tema 1234 do STF, se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025)
Ademais, o Enunciado 147 do FONAJUS, trata também da possibilidade do próprio ente demandado operacionalizar a compra do medicamento, senão vejamos:
"Em caso de necessidade de bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva ao cumprimento da ordem judicial ou depósito judicial, poderá o(a) Magistrado(a) autorizar o ente demandado que operacionalize a compra do medicamento e determinar a dispensação ao paciente. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025)"
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 44, DESPADEC1, em 05/02/2026, e considerando que o autor não pode permanecer indefinidamente à espera da medicação, determino que os réus, nos termos do art. 10 da Recomendação 146/2023 do CNJ:
a) promovam o depósito judicial do valor necessário à aquisição do medicamento, observando-se o orçamento atualizado apresentado pela autora, cujo valor e cuja idoneidade da empresa deverão ser confirmados pelo setor administrativo, incumbindo-lhe, caso constate inadequação, apresentar orçamentos substitutivos, sob pena de não serem conhecidas eventuais impugnações desacompanhadas de propostas alternativas; ou
b) indiquem o bloqueio de suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada.
Prazo: 10 (dez) dias.
II - Atendido o item I, vista à autora.
III - Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.