Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5093120-71.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: VIRGILIO CARLOS PEREIRA DA COSTA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)
ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição, em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRPF. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 6º DA LEI 7.713/88. PRECEDENTES.
1. Defiro a prioridade processual etária ao Autor, de 73 anos, a teor do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se oportunamente, bem como corrija-se a autuação.
2. O Apelante afirmou não ter condições econômicas de arcar com as despesas do processo. No caso, não incumbe ao Judiciário, mas à parte contrária, fazer eventual prova em contrário, tendo em vista que é ônus processual do ex adverso a desconstituição dos fatos narrados, inclusive naquilo que diz com sua incapacidade econômico-financeira, notadamente porque, de acordo com o CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º).
3. A questão central parece incontroversa: o Autor, de fato, é portador de cegueira monocular. Não incide o imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Em paralelo, de acordo com o disposto no art. 111, II, do CTN, as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente.
4. Diante de tais considerações, para a concessão da isenção do Imposto de Renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
5. Não resta dúvida que o Autor é aposentado desde 01.10.2011. A questão controvertida posta se resume ao dia do início da isenção legal. Do acervo probatório trazido aos autos, resta evidente que desde 2015 o Autor vem lutando contra a enfermidade que o acomete, tendo, inclusive, se submetido a cirurgia com a finalidade de se reverter a perda da visão que vinha se intensificando. Todavia, apenas no laudo acostado no EV. 1, LAUDO4, fl. 10, foi constatado, lamentavelmente, que a cegueira monocular estava instaurada, de forma que a sentença está correta quanto ao ponto de estabelecer o dia do início da isenção em 22.11.2022.
6. Com relação ao argumento deduzido na apelação pela União Federal/Fazenda Nacional, no sentido de que o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) está sujeito à incidência de IRPF por não se tratar de benefício, mas de seguro, melhor sorte não assiste ao ente tributante, consoante entendimento remansoso do STJ, por todos: AgInt no REsp 2.141.281, tendo em vista que o VGBL é parcela igualmente isenta de IRPF para os portadores de enfermidade grave, na forma da lei de regência.
7. Despiciendas maiores considerações, deve ser mantida a sentença no que se refere ao reconhecimento do direito do Autor à isenção do IRPF, nos termos propostos pelo MM. Juízo de origem.
8. A condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Advogado do contribuinte estabelecido na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
9. Remessa necessária e ambas as apelações desprovidas. Sentença mantida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; artigo 111, II, do CTN e artigo 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, bem como os arts. 1.022 e 489, do CPC.
Contrarrazões no evento 60.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 250 E 1.037/STJ. ISENÇÃO DO PGBL E DO VGBL. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, c/c repetição de indébito, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte desde novembro de 2013. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 113.993,34 (cento e treze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).
II - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
III - Relativamente à aplicação do decidido nos Temas n. 250 e 1.037 do STJ que supostamente limitariam a concessão de isenção de imposto para a literalidade da lei, os referidos temas não têm aplicação sobre o caso dos autos, que trata de isenção sobre aplicações em VGBL e PGBL. Cabe ressaltar também que a jurisprudência de ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que a isenção alcança tanto o PGBL quanto o VGBL.
IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.795.018/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA.
1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024).
2. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO OU RESGATE DE APOSENTADORIA PRIVADA. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N. 7.713/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DESINFLUENTE TRATAR-SE DE PGBL OU VGBL.
I - A incidência do imposto de renda sobre a complementação - ou o resgate da reserva matemática - da aposentadoria privada é afastada nos casos em que o contribuinte aposentado é acometido de alguma das moléstias graves listadas no art. 6° da Lei n. 7.713/1998; situação essa que alcança tanto o PGBL quanto o VGBL. Precedentes.
II - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.170.362/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial/extraordinário, nos termos do art. 1030, V, do CPC.