Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5007600-84.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: SHIRLEY GAIBA BARCELOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS ROSA (OAB ES009055)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 5007600-84.2024.4.02.5001/TRF21 (evento 21 dos referidos autos).
Aguarde-se por 5 (cinco) dias simples.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que tal não constituirá óbice a eventual e futuro desarquivamento, desde que haja manifestação específica e embasada por planilha atualizada de crédito2 da parte-credora a respeito do interesse no efetivo cumprimento do julgado.
1. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um) por cento sobre a verba fixada (art. 85, §11, do CPC), aplicando a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
2. Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007600-84.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: SHIRLEY GAIBA BARCELOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS ROSA (OAB ES009055)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIO OU DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO PROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A presença de autenticação eletrônica, incluindo biometria facial e geolocalização, reforça a segurança da transação e a identidade do consumidor. A modalidade eletrônica de contratação é plenamente respaldada pela legislação vigente (Art. 3, III, Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
2. A instituição financeira cumpriu adequadamente com seu dever de informação, e o consumidor demonstrou ciência e concordância com as condições contratuais.
3. A alegação de fraude é infundada, uma vez que os dados de IP e geolocalização corroboram a assinatura eletrônica. Assim, é legítima a cobrança das parcelas referentes ao contrato em questão, sem que se configure ato ilícito por parte do banco réu.
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um) por cento sobre a verba fixada (art. 85, §11, do CPC), aplicando a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba sucumbencial em 1% (um por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
04/06/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
03/06/2025, 18:04
Sentença confirmada
29/05/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SHIRLEY GAIBA BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS ROSA (OAB ES009055)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5007600-84.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 146) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS