Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035743-54.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELADO: HABITAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIA CALMON RANGEL TEIXEIRA (OAB ES031629)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MENDONCA (OAB ES006275)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASSEB LOIS (OAB ES015119)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TRABALHO DE PRESOS. LIMITES DA LEI Nº 8.212/1991. VALIDADE DO DECRETO Nº 4.729/2003. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da exigência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a presos alocados em obra de construção civil, por meio de convênio com a Secretaria de Justiça, no período de 05/10/2006 a 31/03/2008. A autora havia pleiteado o reconhecimento da inexistência de obrigação tributária e a restituição dos valores pagos no âmbito do Parcelamento nº 625040716 – PERT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao enquadramento do preso como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 12, V, “g”, da Lei nº 8.212/1991; e (ii) verificar se o Decreto nº 4.729/2003 excedeu os limites legais ao incluir os presos como contribuintes obrigatórios, com impacto na validade da exigência tributária e na legalidade do lançamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da Fazenda Nacional quanto à aplicação do art. 12, V, “g”, da Lei nº 8.212/1991, concluindo pela inaplicabilidade da norma ao preso que presta serviço por meio de convênio, dada a ausência dos requisitos legais, especialmente a eventualidade e autonomia.
5. A decisão embargada também abordou de forma clara a ilegalidade do Decreto nº 4.729/2003, ao concluir que a norma infralegal extrapolou os limites da Lei nº 8.212/1991, ao instituir obrigação tributária sem amparo legal, em violação ao princípio da legalidade estrita.
6. Os demais dispositivos legais apontados pela embargante não guardam pertinência com o núcleo da controvérsia e sua não menção expressa não configura omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
7. A jurisprudência do STJ e do TRF2 afasta o uso dos embargos de declaração como via adequada para rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
8. O acórdão apresenta fundamentação suficiente e inteligível, não configurando qualquer dos vícios autorizadores do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A exigência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a presos que prestam serviços em razão de convênio com o Estado não encontra amparo no art. 12, V, “g”, da Lei nº 8.212/1991, por ausência de eventualidade e autonomia na prestação de serviços.
2. O Decreto nº 4.729/2003 é inválido na parte em que institui obrigação tributária não prevista em lei, ao incluir o preso como segurado obrigatório do RGPS.
3. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais irrelevantes ao desfecho da causa não configura omissão apta a justificar embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 12, V, “g”; Decreto nº 4.729/2003; CF/1988, art. 150, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022; TRF2, AgInt no AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.