Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002963-26.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO GOUVEIA SIMAS
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- reconhecer os períodos de 11/01/1991 a 21/11/1994 e 18/11/2003 a 01/01/2008 como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4), devendo ser observado que o intervalo de 22/11/1994 a 17/11/2003 foi enquadrado como tempo especial na esfera administrativa (vide evento 1, PROCADM8, fl. 132); II- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inc. I, CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98) ou aposentadoria conforme arts. 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, a partir de 17/11/2021 (DER), devendo ser adotado aquele que importar em melhor benefício dentre as mencionadas previsões (observando-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 236.694.943-4 encontra-se ativo ? evento 25, INFBEN2); III- pagar os valores retroativos devidos a partir da DER de 17/11/2021, deduzindo-se as parcelas já recebidas em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente ao autor (NB 236.694.943-4 ? evento 25, INFBEN2), observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidirão a partir da citação e a atualização monetária deverá ser feita desde quando devida cada prestação, aplicando-se os índices previstos no Manual atualizado de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a data de expedição do requisitório de pagamento, após a qual a atualização monetária e a incidência de juros de mora ocorrerão na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, com redação dada pela EC n° 136/2025. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos. P.R.I.