Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001439-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: RENATA HALLYANA GALARDO MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO. NOTA DO ENEM. LIMITAÇÃO condenação da apelante em honorários recursais. ORÇAMENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária voltada à concessão do financiamento estudantil pelo FIES para cursar Medicina. A sentença fundamentou-se no não atendimento do critério da nota mínima exigida no ENEM, estabelecido como requisito objetivo pelo Ministério da Educação. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível compelir a Administração Pública a conceder o financiamento estudantil (FIES) à apelante, mesmo diante do não cumprimento dos critérios objetivos e classificatórios estabelecidos pelo MEC, especialmente no que tange à nota mínima do ENEM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um, não conferindo direito absoluto à matrícula ou ao financiamento estudantil.
4. O FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, é um programa sujeito à disponibilidade orçamentária e regulamentado pelo Ministério da Educação, que possui competência para fixar critérios de seleção, inclusive nota mínima no ENEM.
5. A Portaria MEC nº 38/2021 estabelece nota mínima de 450 pontos nas provas e nota superior a zero na redação como requisitos de elegibilidade ao FIES.
6. A apelante não comprovou o cumprimento desses requisitos, especialmente a obtenção da nota mínima, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios fixados.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão do FIES está sujeita à discricionariedade administrativa, limitada à verificação de legalidade pelo Poder Judiciário.
8. A ausência de violação ao princípio da isonomia é evidenciada pela aplicação uniforme dos critérios a todos os candidatos.
9. Inexistem elementos que justifiquem a interferência judicial na política pública de financiamento estudantil baseada em critérios objetivos e limitações financeiras.
10. Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sobre os percentuais mínimos legais sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observados os artigos 85, §§ 3º e 5º, e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida. Condenação em honorários recursais no percentual de 1% sobre os honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
12. Teses de julgamento: 1. A concessão de financiamento estudantil pelo FIES está condicionada ao cumprimento de critérios objetivos definidos pelo Ministério da Educação. 2. A nota mínima no ENEM constitui requisito legítimo para seleção no FIES. 3. A limitação orçamentária justifica a fixação de critérios restritivos sem afronta à Constituição. 4. O Poder Judiciário pode apenas controlar a legalidade dos atos administrativos, não lhes cabendo revisar o mérito da política pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, §1º, I; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 5º e 11; 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04/10/2012; STJ, MS 201301473835, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/09/2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29/08/2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença, observados os artigos 85, §§ 3º e 5º, e 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.