Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006220-77.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: URSULA OLIVEIRA DA CUNHA GALINDO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
ÚRSULA OLIVEIRA DA CUNHA GALINDO, devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e de LUISA AZEVEDO DAMASCENO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, seja determinada a suspensão do “ato para suspender o ato que atribuiu pontos, de forma equivocada, à candidata Luisa Azevedo Damasceno, na etapa de Prova de Títulos, visto a candidata não possuir títulos referentes à área de atuação no cargo, conforme documentação anexa, mantendo a autora na primeira colocação do certame”.
Para tanto, afirma que participou de concurso, para “uma das vagas para o cargo de Psicólogo na área de Neuropsicologia, para o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP-UFF), cujo Edital previa a Formação de Cadastro de Reserva e Análise de Títulos até a 6ª colocação da Ampla Concorrência e 2ª colocação paras candidatos às vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas”, e que, na fase de avaliação de títulos, “a experiência profissional e os títulos acadêmicos devem ser relacionada à área ao cargo pleiteado, ou seja, no caso em tela, Psicologia em Neuropsicologia”.
Acrescenta que, não obstante, foi surpreendida “com o fato de que a candidata Luiza Azevedo Damasceno, até então a 2ª colocada no certame, auferiu o total de 10,70 (dez pontos e setenta décimos) na etapa, sendo 4,00 (quatro) pontos referentes ao Tempo de Experiência, 3,20 (três vírgula vinte) pontos referentes ao título de Doutorado, 2,60 (dois vírgula sessenta) referentes ao título de Mestrado, e 0,90 (zero vírgula noventa) referentes à Especialização”.
Alega que, “após rápida análise no Currículo Lattes da candidata Luisa, ela não tem qualquer formação ou experiência na área de Neuropsicologia, o que demonstraria a ilegalidade na atribuição de tal pontuação a ela”, a comprovar que a mesma “obteve, ao menos, 09,80 (nove vírgula oitenta) atribuídos a ela de forma irregular, configurando, assim, ilegalidade do ato e configurando clara preterição à autora da demanda, visto que, não fosse tal atribuição irregular, ela se manteria na primeira colocação do certame”.
Por fim, aduz que interpôs recurso, que sequer foi apreciado, pois “foi respondida de maneira idêntica, mecanizada e previamente produzida, em claro acinte ao devido processo legal administrativo e ao duplo grau administrativo, que determinam a necessidade de um procedimento justo e imparcial, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Como já pontuado no despacho que determinou a emenda à inicial, a autora, em momento algum, imputa às rés apontadas na inicial qualquer irregularidade acerca da pontuação que lhe fora conferida.
Apenas afirma, em síntese, ter sido preterida na fase de avaliação de títulos, por candidata que não possui a titulação necessária para ocupar o cargo, limitando-se a apresentar prints de informações retiradas do sítio eletrônico denominado “Escavador” (https://www.escavador.com), que nada comprovam, bem como prints de telas do Currículo Lattes da mesma.
Diante de tal panorama de incerteza, mostra-se inviável reconhecer a verossimilhança das alegações da autora, e somente após a formação do contraditório, oitiva dos réus e produção de provas, o Juízo poderá formar seu convencimento, até mesmo pela necessidade de prestígio ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Se tal não bastasse, o recurso interposto foi considerado prejudicado por não “corresponder à fase ora instaurada” (ANEXO18), fato que requer maiores esclarecimentos, até mesmo para que se verifique eventual intempestividade do mesmo.
Por fim consigno que a questão posta nos autos requer cuidado, na medida em que determinar o reconhecimento de qualquer direito ao prosseguimento no certame, sem oitiva da parte contrária, pode acarretar periculum in mora inverso, consubstanciado, principalmente, em eliminação de candidato regularmente classificiado e eventual futuro pagamento de salários, que muito dificilmente seriam recuperados, caso comprovada, posteriormente, eventual improcedência do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Fica a autora desde já advertida de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial não embasa pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto do recurso adequado.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelo réu a existência de proposta de autocomposição, deve a demandante se manifestar especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá a autora, ainda, em réplica, apresentar resposta acerca de eventuais preliminares prejudiciais suscitadas na contestação, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.