Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0540638-44.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CESAR BORCHERT LOPES
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE ANDRADE (OAB RJ077115)
ADVOGADO(A): WELLOS ALVES DA SILVA (OAB RJ074810)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que interposto agravo de instrumento em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, autuado sob n.º 5013916-81.2024.4.02.0000, bem como que este ainda não transitou em julgado, determino a suspensão do feito para aguardar o ulterior pronunciamento do E. TRF2, nos termos do decidido recentemente pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências 0003764-47.2025.2.00.000, no qual foi fixada a seguinte tese:
"A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ."(CNJ - ML – Medida Liminar em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003764-47.2025.2.00.0000 - Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES - 10ª Sessão Ordinária de 2025 - julgado em 05/08/2025). (g.n.)
P.I.