Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0180076-88.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADUFRJ, com fulcro o artigo 105, Inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 105):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 4/2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 207/2019. SERVIDOR QUE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. LEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se é ilegal a conduta da Administração Pública em exigir que o servidor comprove o uso de transporte coletivo no trajeto realizado entre a residência para o trabalho e vice-versa para realização de seu pagamento.
2. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, razão pela qual o pagamento de benefícios aos seus servidores deve encontrar fundamento em normas elaboradas pelos órgãos competentes, nos termos do art. 37 da CRFB/1988.
3. O auxílio transporte devido aos servidores públicos foi instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36, a qual estabelece, em seu art. 1º, que o mesmo possui natureza indenizatória, sendo destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal. Logo, trata-se que de parcela de caráter indenizatório que pressupõe a existência da referida despesa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027318-97.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.5.2024.
4. Além disso, observa-se que havia vedação contida na Orientação Normativa nº 4/SRH, de 8.4.2011, do pagamento do auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio, de forma que a sua concessão estava condicionada à apresentação dos bilhetes de passagens quando utilizado transporte seletivo ou especial pelo servidor.
5. Em que pese tal norma tenha sido revogada pela Instrução Normativa SRH nº 207/2019, que deixou de exigir a apresentação dos bilhetes para fins de comprovação do direito ao benefício, ficou mantida a vedação ao pagamento de auxílio-transporte para deslocamento com veículo próprio.
6. Consoante jurisprudência desta Corte Regional, não há violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e de irredutibilidade de vencimentos se a Administração, com base em comando legal, exige a comprovação do uso de transporte coletivo para que seja efetuado o pagamento do auxílio transporte e afasta o pagamento em relação àqueles que utilizam veículo próprio no deslocamento entre suas residências e o local de trabalho. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5009229-54.2019.4.02.5103, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 26.10.2021.
7. Ademais, já sob a égide da Instrução Normativa SRH nº 207/2019, este Tribunal ressaltou que a lei não prevê direito a ser custeado o transporte próprio, apenas o coletivo, ressalvada a utilização de veículo próprio é para o servidor portador de deficiência que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5005003-69.2020.4.02.5103, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 29.2.2024.
8. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 131):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/2001. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 4/2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 207/2019. SERVIDOR QUE OPTA PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. LEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. Em suas razões recursais (evento 113), sustenta a URFRJ, em breve síntese, que o acórdão se omitiu na majoração dos honorários na fase recursal. Por sua vez, a ADUFRJ, argumenta, em síntese, que: (i) o acórdão não observa a Medida Provisória n.º 2.077-27/2000; (ii) a verba perseguida possui caráter indenizatório, abstrato e genérico, e deverá ser adimplido pelo Poder Público no mês anterior ao de sua utilização; (iii) o entendimento não observa a jurisprudência sobre o tema.
2. No que se refere ao recurso da ADUFRJ, observa-se que o acórdão consignou expressamente que o auxílio transporte devido aos servidores públicos foi instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36, a qual estabelece, em seu art. 1º, que tal verba possui natureza indenizatória, sendo destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal.
3. No entanto, ressaltou que havia vedação contida na Orientação Normativa nº 4/SRH, de 8.4.2011, do pagamento do auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio, de forma que a sua concessão estava condicionada à apresentação dos bilhetes de passagens quando utilizado transporte seletivo ou especial pelo servidor. Pontuou-se, ainda, que, embora tal norma tenha sido revogada pela Instrução Normativa SRH nº 207/2019, que deixou de exigir a apresentação dos bilhetes para fins de comprovação do direito ao benefício, ficou mantida a vedação ao pagamento de auxílio-transporte para deslocamento com veículo próprio.
4. Logo, não prospera a tese da ADUFRJ de que o acórdão não observa lei federal, tendo em vista que a decisão colegiada esclareceu expressamente que tal dispositivo não incidiria no caso do servidor que opta pela utilização de veículo próprio. Desse modo, observa-se que a recorrente pretende, na verdade, ampliar a incidência da Medida Provisória n.º 2.077-27/2000 para hipóteses não previstas na mencionada norma.
5. Deve-se rechaçar a alegação de que o acórdão violou entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Isso porque o acórdão mencionou de forma expressa e clara precedente desta Corte Regional tratando sobre idêntica matéria. Outrossim, o precedente citado pela embargante não possui efeito vinculante sobre o tema, eis que não fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
6. No que tange ao recurso da URFRJ, observa-se que igualmente não merece guarida sua tese recursal sobre os honorários, eis que o acórdão reconheceu expressamente que a verba honorária seria majorada no montante de 1%.
7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
10. Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 142), a parte recorrente indica violação aos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, bem como aponta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva à Medida Provisória nº 2.165-36/2001, ao condicionar a percepção do auxílio-transporte à comprovação das despesas de deslocamento e ao afastar o direito dos servidores que utilizam veículo próprio.
Defende que o art. 6º da referida Medida Provisória presume verdadeira a declaração firmada pelo servidor quanto às despesas realizadas com transporte, não havendo respaldo legal para a exigência de comprovação prévia, sob pena de violação direta à legislação federal. Alega, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de percepção do auxílio-transporte independentemente do meio de transporte utilizado, bem como afasta a exigência de documentação comprobatória das despesas.
Contrarrazões (evento 145), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Vice-Presidência a definir se, à luz dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, é juridicamente admissível condicionar a concessão do auxílio-transporte à comprovação das despesas de deslocamento e afastar o pagamento do benefício aos servidores que utilizam veículo próprio.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em definir se, à luz dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, é juridicamente admissível condicionar a concessão do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas de deslocamento e afastar o pagamento do benefício aos servidores públicos que utilizam veículo próprio.
Isso porque, em juízo preliminar, o acórdão recorrido parece adotar orientação diversa do Superior Tribunal de Justiça, já que há precedentes da Corte Superior no sentido de que o auxílio-transporte tem por finalidade o custeio das despesas de deslocamento do servidor, inclusive mediante veículo próprio, bem como de que o art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 presume verdadeira a declaração firmada pelo servidor, não autorizando a exigência de comprovação prévia das despesas.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/200.
[...]
VI - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
VII - O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência.
[...]
IX - Recurso especial improvido (REsp n. 1.995.869/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. POSSIBILIDADE [...]
4. Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.383.916/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019).
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.