Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030390-29.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SERGIO LEITE DE SOUZA
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
ADVOGADO(A): ROBERTO ANTONIO SERPA JUNIOR (OAB RJ153047)
ADVOGADO(A): RODRIGO MOTTA GERHARDT (OAB RJ156296)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 155 - Rejeito desde logo a alegação de nulidade da penhora do imóvel situado na Rua Barão de Itapagipe, nº 21, apt 402, Rio Comprido, pela ausência de nomeação de fiel depositário, tendo em vista que não gera nenhum prejuízo ao executado, mas apenas ao exequente, o que pode ser sanado a qualquer tempo.
Da mesma forma, rejeito o argumento de excesso de penhora. Apesar de a dívida executada ser de cerca de R$ 10.000,00, fato é que o imóvel é bem indivisível e foi o único encontrado em nome do falecido executado. Assim, após o leilão e o pagamento da dívida, o excedente será entregue aos herdeiros do bem.
II - Evento 170 - Atente o INSS para o fato de que não há inventário aberto, razão pela qual a sucessão do executado não se dará pelo seu espólio. Desta forma, deverá requerer, no prazo de 15 dias, a habilitação dos dois herdeiros, beneficiários da herança do de cujus (Cláudio Castro de Souza, CPF nº 402.918.477-49 - filho e Lygia Castro de Souza, CPF nº 026.356.297-04 - viúva).
Com o cumprimento, anote-se. Em seguida, à Secretaria para pesquisar, através do INFOJUD, cópia das 2 últimas Declarações de Ajuste de Imposto de Renda dos executados e voltem para análise do requerimento de gratuidade de justiça, restando desde logo ressaltado que eventual deferimento não terá o condão de eximi-los do pagamento diante da herança que receberam. (sp)