Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 265 - 16/07/2026 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
Evento 261 - 14/07/2026 - Determinada a intimação
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: PIS e Cofins
Considerando a concordância das partes (eventos 250.1 e 251) com o parecer apresentado pela Contadoria no evento 243, INF1, acolho a impugnação apresentada no evento 171, IMPUGNACAO1 e homologo os valores incontroversos já requisitados (evento 230, REQPAGAM1) como valor total devido na presente execução.
Sobre a condenação em honorários advocatícios, por aplicável o verbete sumular 519 do C. STJ, entende-se que no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, “apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado”. Assim sendo, condeno a parte exequente (SALLES RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS) em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso executado.
Intimem-se as partes da presente decisão e, nada sendo requerido, suspendam-se os autos até a comprovação do precatório expedido nos autos.
29/06/2026, 00:00
Mero expediente
26/06/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 243 - 07/04/2026 - Remetidos os Autos
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: PIS e Cofins
Considerando a impugnação apresentada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB no evento 171, IMPUGNACAO1 e a resposta da REFRIGERANTES COROA LTDA no evento 184, PET1, REMETAM-SE os autos à DCAL para fins de apuração dos valores nos autos para cumprimento da Obrigação de Pagar devidos à parte autora, devendo, na mesma oportunidade, apresentar também os valores complementares, considerando os valores incontroversos já expedidos no evento 230, REQPAGAM1.
Com o retorno da Contadoria, abra-se vista às partes para ciência no prazo de 15 dias, podendo requerer o que entenderem de direito.
Havendo valores complementares e a concordância das partes, prossiga-se com a expedição dos requisitórios complementares, nos termos da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do CJF.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 11:12
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:02
Mero expediente
27/10/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 214 - 10/09/2025 - Juntado(a)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 205 - 06/08/2025 - Juntado(a)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
DESPACHO/DECISÃO
Inobstante o debate existente na impugnação para cumprimento de sentença apresentada no bojo dos presentes autos, há substancial importe incontroverso a ser pago.
DETERMINO, portanto, antes de examinar a impugnação, a requisição dos valores incontroversos dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.
Assim, determino a expedição dos requisitórios com base nos valores incontroversos dos honorários de sucumbência (evento 171, DOC2), observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após a confirmação do envio do requisitório, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação do evento 171, DOC1.
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 08:46
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 184 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 243 - 07/04/2026 - Remetidos os Autos
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: PIS e Cofins
Considerando a impugnação apresentada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB no evento 171, IMPUGNACAO1 e a resposta da REFRIGERANTES COROA LTDA no evento 184, PET1, REMETAM-SE os autos à DCAL para fins de apuração dos valores nos autos para cumprimento da Obrigação de Pagar devidos à parte autora, devendo, na mesma oportunidade, apresentar também os valores complementares, considerando os valores incontroversos já expedidos no evento 230, REQPAGAM1.
Com o retorno da Contadoria, abra-se vista às partes para ciência no prazo de 15 dias, podendo requerer o que entenderem de direito.
Havendo valores complementares e a concordância das partes, prossiga-se com a expedição dos requisitórios complementares, nos termos da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do CJF.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
15/01/2026, 11:12
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:02
Mero expediente
27/10/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 214 - 10/09/2025 - Juntado(a)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 205 - 06/08/2025 - Juntado(a)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
DESPACHO/DECISÃO
Inobstante o debate existente na impugnação para cumprimento de sentença apresentada no bojo dos presentes autos, há substancial importe incontroverso a ser pago.
DETERMINO, portanto, antes de examinar a impugnação, a requisição dos valores incontroversos dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 535, §4º, do CPC.
Assim, determino a expedição dos requisitórios com base nos valores incontroversos dos honorários de sucumbência (evento 171, DOC2), observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após a confirmação do envio do requisitório, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação do evento 171, DOC1.
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 08:46
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 184 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA XIBLE SALLES RAMOS (OAB ES007985)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intime-se a parte exequente, para querendo, manifestar-se sobre o teor da impugnação apresentada pelo(a) SALLES RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos, a fim de verificar a hipótese de requisição dos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do CPC, tendo como base os valores informados pelo(a) SALLES RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da impugnação.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:19
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:09
Mero expediente
06/05/2025, 15:54
Mero expediente
11/04/2025, 18:05
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 15:00
Recebimento
25/03/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2689754/RJ (2024/0252656-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
ADVOGADOS: JOSEANE ROALE DE OLIVEIRA - RJ128087
LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433
PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017
AGRAVADO: REFRIGERANTES COROA LTDA
ADVOGADOS: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - ES005520
FERNANDO CESAR BORGES PEIXOTO - ES037920
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança referente a ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil - CMB. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.730.172,63 (um milhão setecentos e trinta mil cento e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). RESSARCIMENTO DOS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA. COBRANÇA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. ATO INFRALEGAL. INFRINGÊNCIA. ARTIGO 97, IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. 1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito ao cabimento ou não de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil dos custos de instalação e manutenção do sistema SICOBE - Sistema de Controle de Produção de Bebidas. 2. O artigo 58-T da Lei nº 10.833/2003, c/c artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007, passou a exigir das empresas fabricantes de bebidas frias a instalação do sistema de controle da produção SICOBE, impondo a obrigação de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos (§ 2º do art. 28), mediante o pagamento, de forma proporcional à capacidade produtiva da empresa, de valor a ser fixado por ato infralegal a ser editado pela Secretaria da Receita Federal (§ 4ª do art. 28). 3. Tal obrigação, ao contrário do que alega a parte autora, subsume-se ao conceito de tributo disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, segundo o qual tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, motivo pelo qual, apesar de intitulada como ressarcimento, a cobrança em comento tem como objeto tributo na modalidade taxa. 4. A atividade do estado de instalar equipamentos de controle fiscal não permite ressarcimento, no sentido de pagamento pelo serviço prestado, tal qual qualquer particular que pretenda explorar atividade econômica, já que não foi desejada pelo particular e somente serve aos interesses do fisco e não da empresa. Não existe um contrato voluntariamente firmado entre as partes, que possa conferir ares de acordo à prestação do serviço. A exigência decorre da lei (daí a caracterização de tributo, nos termos do art. 3º do CTN). 5. Dessa forma, revela-se insubsistente a presente cobrança, na medida em que, diante de sua natureza jurídica de tributo, sua base de cálculo e a alíquota não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, consubstanciado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 61/2008, que infringiu o artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional. (Precedentes STJ). 6. Nesse passo, considerando que a exigência do ressarcimento em questão é inválida por ausência de fundamento constitucional e legal, a mera alegação de vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 885 do Código Civil, não é suficiente para autorizar a aludida cobrança. 7. Embora a parte apelante requeira a apreciação de suposto pedido subsidiário, este não consta na petição inicial (EV. 1-INIC1), nada restando a ser apreciado quanto a este pormenor. 8. Não há que se falar da alegada omissão do MM Juízo Federal de origem, no tocante à apreciação de pedido de produção de provas documental suplementar, uma vez que a matéria discutida nestes autos é de direito, cabendo o Julgamento Antecipado do Mérito, na forma do art. 335, I do CPC. 9. Não deve ser acolhida a pretensão da recorrente de modificação do critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais para que estes sejam fixados por apreciação equitativa, com base nos alegados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a ação proposta pela apelante é baseada em quantia certa para recebimento, equivalente ao valor atribuído à causa, restando, assim, correta sua fixação, de acordo com os critérios legais objetivos, com espeque no art. 85 § 2º do CPC, consoante restou consignado na sentença (EV. 123-SENT1 e-Proc SJES). 10. A sentença deve ser mantida, em sua integralidade, por adotar fundamentação sólida que se coaduna com realidade fática dos autos, com a jurisprudência e com a legislação pátria sobre o tema. 11. Deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios devidos, no percentual de 1%, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. 12. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Portanto, as despesas decorrentes do serviço de fiscalização deverão ser cobertas pela arrecadação tributária. Se o Estado optou por desenvolver, ele mesmo, o sistema de controle, que aliás serve ao cumprimento do seu dever de fiscalização, o custo da fiscalização deve ser arcado pela arrecadação tributária. Deste modo, por ter natureza de taxa, a fixação da alíquota e da base de cálculo do SICOBE não poderiam ser estabelecidas em atos normativos infralegais editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, violando o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97, inciso IV, do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização SICOBE tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que sua alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB nº 61/2008, violando o art. 97, inciso IV, do CTN. Cito os seguintes arestos: [...] Diante disso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação e, de conseguinte, da cobrança por prestação de serviço decorrente do SICOBE pleiteada nestes autos. Nesse passo, considerando que a exigência do ressarcimento em questão é inválida por ausência de fundamento constitucional e legal, a mera alegação de vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 885 do Código Civil, não é suficiente para autorizar a aludida cobrança. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): RICARDO ZACHARSKI JUNIOR PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO
APELADO: REFRIGERANTES COROA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (OAB ES008962) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB ES019162) ADVOGADO(A): VANESSA IEZZI DE MORAES (OAB ES028027) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 27 de fevereiro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de março de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): RICARDO ZACHARSKI JUNIOR PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO
APELADO: REFRIGERANTES COROA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (OAB ES008962) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA (OAB ES019162) ADVOGADO(A): VANESSA IEZZI DE MORAES (OAB ES028027) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 24 DE OUTUBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 de outubro de 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0136249-70.2015.4.02.5001/ES (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO