Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001818-08.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: M S COSTA CONSTRUCOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)
APELANTE: MATHEUS DE SOUSA COSTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL (JUROS, TR, SELIC, CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE) NÃO DEMONSTRADA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por MATHEUS DE SOUSA COSTA E OUTRA, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 181.449,94 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em fevereiro/2025. Na mesma decisão, a parte embargante foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2) Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juízo, com base no art. 370 do CPC, considera suficiente a prova documental e dispensa a perícia contábil, sobretudo quando a controvérsia é essencialmente de direito (validade e legalidade de cláusulas contratuais) e a prova técnica pretendida tem caráter meramente exploratório, visando transferir ao perito o ônus de “descobrir” eventuais ilegalidades, que competia à própria parte delimitar e demonstrar (art. 373, I, do CPC).
3) Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo a eventual limitação condicionada à prova de abusividade em concreto, não caracterizada pela simples taxa superior a 12% ao ano (Súmula 382/STJ), nem pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, hipótese em que se admite a capitalização (Súmulas 539 e 541/STJ), inexistindo nos autos qualquer comprovação de cobrança acima da média de mercado.
4) A utilização da TR como indexador, desde que pactuada, é válida (Súmula 259/STJ), assim como a adoção da tabela Price, que não configura, por si só, anatocismo, nem revela abuso, ausente prova de amortizações negativas ou de juros sobre juros em desconformidade com o contratado; a mera discordância do devedor com a forma de amortização não autoriza a revisão judicial do contrato.
5) A alegada cumulação indevida da taxa SELIC com juros remuneratórios não foi demonstrada de forma concreta, limitando-se os devedores a afirmações genéricas e a planilha baseada em premissas jurídicas não acolhidas, sem apontar, nos demonstrativos, efetiva sobreposição de encargos sobre a mesma base temporal; não comprovado encargos ilegais no período de normalidade, não há falar em descaracterização da mora nem em inexigibilidade do título.
6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.