Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044108-88.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: LUIZ ANTONIO SIMOES RIBEIRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLAUDIO VIANNA MACHADO (OAB RJ157260)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUINQUENAL. LEI Nº 9.873/1999. PRECEDENTES. TOMADA DE CONTAS JULGADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela UFRJ contra sentença proferida em execução fiscal, que julgou procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA nº 40240000032279.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à prescrição da pretensão punitiva do TCU pronunciada pelo Juízo a quo na sentença.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a remessa necessária, em conformidade com o disposto no art. 496, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na execução fiscal tendo por objeto débito decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do Processo administrativo n° 00407.034543/2021-91, em que determinado o ressarcimento ao erário, conforme acórdãos do TCU nº 7493/2013-2C DE 03/12/2013 e nº 7493/2013-2C DE 03/12/2013, condenando o executado ao pagamento total R$ 334.117,11, atualizada em 31/05/2022.
5. No julgamento do RE 636.886 (Tema 899), entendeu por bem a Excelsa Corte Constitucional conferir tratamento específico ao ressarcimento ao erário decorrente de condenação imposta pelo TCU, firmando a esse respeito tese acerca da prescritibilidade da pretensão fazendária: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
6. Com relação à pretensão punitiva do TCU, o entendimento firmado no âmbito do STF é de que “A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia” (MS 32201, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017), prevendo o art. 1º da Lei n. 9.873/1999 o prazo de 5 anos para ação punitiva da Administração Pública Federal, enquanto o art. 1º-A prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento da execução após a constituição definitiva do crédito. Por seu turno, dispõe o art. 2º sobre as hipóteses de interrupção da prescrição da ação punitiva.
7. Embora o TCU, no acórdão objeto da execução, tenha entendido pela imprescritibilidade das ações para a reparação de danos ao patrimônio público, posteriormente restaram alteradas suas normas a fim de harmonizar com o entendimento firmado pelo Eg. STF, com a edição da Resolução TCU n. 344/2022, com redação em parte alterada pela Resolução TCU n. 367/2024, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU, estabelecendo-a em 5 anos.
8. Não há que se discordar do magistrado de primeiro grau, quando na sentença afirmou que: "Em que pese a ocorrência de andamentos processuais ao longo da instrução do feito, entre a citação e a decisão condenatória, a jurisprudência do STF se orienta no sentido de afastar a possibilidade de reconhecimento de múltiplas interrupções da prescrição por suposta interpretação ampliativa da causa interruptiva referente a atos inequívocos que importem apuração do fato, contida no inciso II, do art. 2º, da Lei nº 9.873/99, pois isso equivaleria, na prática, a uma imprescritibilidade. Neste sentido: "[D]estaco que, entre o primeiro marco interruptivo indicado pela União, datado de 20/9/2001, e a conclusão da fase interna da Tomada de Contas Especial, em 27/3/2014, decorreram quase treze anos. Portanto, o afastamento da prescrição já nesta fase só seria possível com a múltipla incidência de marcos interruptivos de mesma natureza, isto é, de suposta apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, da Lei Federal n. 9.873/1999. Contudo, não se pode admitir que o prazo prescricional seja interrompido por número indeterminado de vezes, sob pena de se chancelar, na prática, indevida perpetuação da imprescritibilidade" (STF, MS 34705 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 02/05/2024 - trecho do voto do Relator). Dessa forma, não tendo a excepta noticiado - e tampouco se extraindo da leitura do acórdão do TCU - quaisquer causas interruptivas da prescrição entre a citação do excipiente em 2002 e a prolação da decisão condenatória recorrível em 2013, é o caso de reconhecer a consumação da prescrição da pretensão ressarcitória, nos termos do art. 1º, da Lei nº 1999, visto que decorridos mais de cinco anos entre os marcos interruptivos citação e prolação da decisão condenatória recorrível. Consequentemente, foi irregular a constituição do débito de ressarcimento ao erário contido na CDA nº 40240000032279, devendo ser reconhecida a nulidade do título executivo".
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UFRJ, majorando em 1% os honorários advocatícios a que foi condenada, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.