Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098094-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: IVETE SOARES GERMANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ172779)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS e UNIÃO FEDERAL. PRECEDENTES. LEI Nº 8.529/92. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
1. Apelação cível e remessa necessária de sentença que que julgou procedente o pedido, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS, com recursos da UNIÃO FEDERAL, a instituir o pagamento da complementação de pensão de que trata a L. 8.529/92, pagando-se os atrasados devidos desde o início do benefício.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de complementação de pensão cujo instituidor era funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
3. Em relação as preliminares de ilegitimidade passiva sustentada, os precedentes desta Corte são no sentido de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fulcro no art. 5.º da Lei 8.529/92.
3. Precedentes: STJ, REsp: 1546479, Decisão Monocrática, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 15.12.2022; STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 1.7.2010; STJ, 5º Turma, REsp 638009/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 7.5.2007; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0003617-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R: 13.10.2016.
5. O direito à complementação da aposentadoria do funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos passou a ser garantido pela Lei nº 8.529/92, que também previu a complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 5ª da Lei nº 8.529/92.
6. No caso em exame, verifica-se que o instituidor da pensão já recebia o benefício de complementação da aposentadoria e nenhum dos réus contesta a alegação de que a autora preenche os requisitos legais para percepção da complementação da L. 8.529/92, razão pela qual se revela patente o seu direito à complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.529/92.
7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
8. Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AS APELAÇÕES CÍVEIS E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.