Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0054903-32.2018.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ROMILDO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUDIMILA CINDRA DA SILVA (OAB RJ204053)
RÉU: MARCILENE GERALDO CINDRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUDIMILA CINDRA DA SILVA (OAB RJ204053)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente demanda em face de ROMILDO ALMEIDA DA SILVA e MARCILENE GERALDO CIDRA DA SILVA, pelo procedimento especial de jurisdição contenciosa dos artigos 560/566 do CPC/2015, com pedido de medida initio litis, objetivando a reintegração na posse de imóvel arrendado à parte ré, mediante contrato firmado com base no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, nos termos da Lei nº 10.188/01, tendo em vista que a parte demandada deixou de pagar os encargos relativos ao arrendamento e às taxas condominiais.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/30.
Indeferido o pedido liminar, bem como designada a audiência de conciliação no Evento 4, DESPADEC46.
Determinado o cancelamento da audiência de conciliação bem como a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel, no Evento 16, DESPADEC47.
Tentativas frustradas de citação da parte ré certificadas no Evento 34, 35, 38, 39.
Pedidos de suspensão do feito, no Evento 51 e 70.
Devidamente instada, a CEF apresentou manifestação no Evento 75.
Sentença pela procedência parcial do pedido no Evento 78.
Embargos de declaração no Evento 81.
Decisão em embargos no Evento 84.
Apelação no Evento 87.
Acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054903-32.2018.4.02.5118/RJ determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento.
No Evento 106, foi indeferido o pedido de localização bens suficientes para a satisfação do crédito elencado no Evento 103.
Diante da manifestação do Evento 109, foi determinada a expedição de novo mandado de citação.
Contestação no Evento 129.
Réplica no Evento 130.
Decisão em saneamento do feito no Evento 133.
Manifestação da Autora em provas no Evento 139.
Documentos elencados pela parte ré no Evento 142.
Deferida a gratuidade de justiça ao Réu no Evento 144.
Devidamente instada, a parte autora elencou proposta de acordo no Evento 162.
Manifestação da parte ré quanto à proposta de acordo ofertada no Evento 172/181.
Documentos elencados pela Ré quanto ao pagamento da dívida condominial ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAMADO nos autos do processo nº 0004790-90.2022.8.19.0021.
Proposta de acordo elencada pela CEF no Evento 196.
Devidamente instada, a parte ré apresentou manifestação no Evento 208.
Sentença proferida no Evento 209.
A parte ré opôs embargos de declaração (Evento 216, EMBDECL1) em face da sentença do Evento 209, SENT1.
Contrarrazões no Evento 222.
Decisão em embargo de declaração no Evento 225.
Apelação no Evento 232.
Contrarrazões no Evento 238.
Acórdão proferido na Apelação Cível Nº 0054903-32.2018.4.02.5118/RJ.
Em sede de cumprimento, o Réu apresentou manifestação acompanhado de planilha de cálculo no Evento 254.
Impugnação do Autor no Evento 266.
É o relatório.
DECIDO.
Sustenta a parte requerida que, a despeito tenha a requerente sido reintegrada na posse do imóvel em agosto de 2018, passando a responder pelas despesas associadas ao bem, “confiando na manutenção da posse do imóvel, a parte ré efetuou o pagamento de R$ 22.737,00 (vinte e dois mil setecentos e trinta e sete reais) além do que lhe cabia”.
Requer “(a) Que seja determinada à Caixa Econômica Federal a assunção da dívida referente às cotas condominiais, em observância ao acordo celebrado entre a parte ré e o Condomínio; b) A devolução da quantia de R$ 24.670,00 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta reais), devidamente atualizada, uma vez que tal montante foi adimplido indevidamente pela parte ré, sendo a responsabilidade integral da parte autora”.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual.
Com efeito, o cumprimento de sentença deve se limitar, de forma estrita, à execução do título executivo judicial, nos exatos termos em que constituído, sendo vedada a ampliação do seu objeto para abarcar pretensões novas ou controvérsias não abrangidas pela coisa julgada.
No caso concreto, o título judicial exequendo delimitou, no que toca à obrigação de pagar, o ressarcimento “das parcelas do arrendamento e das taxas condominiais em atraso, desde a data do início da inadimplência até a data da efetiva reintegração, devidamente atualizada” (Evento 209). Não há, portanto, previsão no título quanto à assunção de dívida diversa, tampouco quanto à restituição de valores eventualmente pagos pela parte requerida em momento posterior à reintegração da requerente na posse do bem.
A pretensão de ver reconhecido direito à restituição das cotas condominiais supostamente adimplidas após a reintegração consubstancia, em si mesma, litígio autônomo, dependente de análise própria quanto aos seus pressupostos fáticos e jurídicos, o que extrapola os limites objetivos do título executivo e da presente fase de cumprimento de sentença.
Assim, eventual direito de regresso ou de ressarcimento deverá ser veiculado pela via processual adequada, mediante o ajuizamento de ação própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível sua apreciação incidental em sede de cumprimento de sentença.
INDEFIRO, portanto, os pedidos do Evento 254.
No mais, verifico que a CEF, a despeito de intimada no Evento 258, deixou de requerer o prosseguimento do feito, assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I
JRJ14724
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0054903-32.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MARCILENE GERALDO CINDRA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEX MOTTA CARDOSO (OAB RJ190171)
ADVOGADO(A): LUDIMILA CINDRA DA SILVA (OAB RJ204053)
APELANTE: ROMILDO ALMEIDA DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUDIMILA CINDRA DA SILVA (OAB RJ204053)
ADVOGADO(A): ALEX MOTTA CARDOSO (OAB RJ190171)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os apelantes adquiriram imóvel com base no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei nº 10.188/2001, que tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, tendo a Caixa Econômica Federal - CEF como agente executor e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) como financiador.
2. O imóvel adquirido com recurso do FAR é arrendado ao mutuário por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, por período de 15 (quinze) anos, tendo como destinação específica de residência do arrendatário e de sua família, com opção de antecipar a compra do imóvel, ou, ao final do prazo, quitar o valor residual, se houver, ou proceder a devolução do imóvel.
3. Dos documentos anexados pela Caixa Econômica Federal - CEF, consta que a inadimplência das taxas de arrendamento abrange o período de maio a dezembro de 2017 (nºs 130 a 137).
4. O inadimplemento, após as regulares notificações ao arrendatário, configura o esbulho possessório que autoriza o arrendador propor a competente ação de reintegração de posse, conforme preconizado no art. 9º da Lei 10.188/2001, sendo causa suficiente para rescisão do contrato.
5. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial em face da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial “para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda” e programou ações concretas para garantir o direito à moradia, tendo em vista que não pode o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) suportar os ônus da inadimplência, ainda que protetiva, em razão da conduta desvirtuar o programa que depende dos pagamentos dos arrendatários. Todos devem ser tratados de forma igualitária e em consonância com as normas que regem o Programa de Arrendamento Residencial.
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelos réus/apelantes majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelos réus/apelantes majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.