Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024192-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)
ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. militar. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal, para revisão de ato de reforma de militar. Cinge-se a controvérsia em definir se o pedido de revisão de reforma está prescrito.
2. A hipótese de revisão de ato de reforma de militar incide a própria prescrição de fundo de direito (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Caso em que o apelante foi reformado em 2009, contudo somente ajuizou a ação em 2024, isto é, muito depois do prazo prescricional.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 2.298.462, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 2.9.2024.
5. O não ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal pelo apelante, torna forçoso o reconhecimento da prescrição de fundo de direito sobre tal pretensão.
6. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
7. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.