Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006517-97.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMMIT GAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MAGALHAES PINTO LOPES CANCADO (OAB MG074095)
ADVOGADO(A): ANTONIO VICTOR ASSED ESTEFAN GOMES (OAB RJ133780)
ADVOGADO(A): PAULA DA CUNHA WESTMANN (OAB SP228918)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE ALMEIDA FONTES (OAB MG155616)
ADVOGADO(A): TIAGO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ131803)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face da COMMIT GAS S.A., onde a exequente requer o cumprimento da obrigação pecuniária, honorários, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
A executada foi devidamente intimada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o caput do art. 523 do CPC, entretanto solicitou prazo adicional e, posteriormente, impugnou os cálculos (eventos 144 e 149).
DECIDO:
O não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal autoriza a aplicação das medidas coercitivas previstas no § 1º do art. 523 do CPC, que estabelece:
"Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
A planilha de cálculos apresentada pela exequente demonstra o valor atualizado de R$ 113.621,26, já incluídas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% (evento 131).
Na decisão do evento 137, foi determinada a intimação da executada para que efetuasse o pagamento do valor de R$ 113.621,26 (cento e treze mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), calculado conforme demonstrativo do evento 131.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porém, deixou o executado novamente de realizar o depósito.
Assim sendo, condedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada efetue o pagamento do valor de R$ 113.621,26 (cento e treze mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos).
Decorrido in albis ou não tendo sido efetuado o depósito, autorizo a adoção das seguintes medidas constritivas, com fundamento no art. 835 e seguintes do CPC:
a) SISBAJUD - Proceda-se à consulta e bloqueio através do sistema SISBAJUD;
b) RENAJUD - Oficie-se ao sistema RENAJUD para bloqueio de veículos;
c) CNIB - Consulte-se o Cadastro Nacional de Informações Bancárias;
d) DETRAN - Proceda-se às consultas necessárias junto aos órgãos de trânsito.
Nos termos do art. 517 do CPC, DEFIRO o fornecimento de certidão do teor da decisão executada para fins de registro no cartório de protesto de títulos e documentos.
Cumpra-se com urgência.