Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5052557-64.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CLAUDIO BOIA VIANA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento formulado pela parte autora no evento 112 para bloqueio de valores nas contas dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica da associação, um procedimento que permite que a cobrança de uma obrigação ultrapasse a figura da empresa devedora para alcançar, em regra, as pessoas físicas que constam como sócios.
A transposição desse incidente para o caso das associações civis encontra uma dificuldade: o fato de serem compostas por um número de associados sem qualquer vínculo de obrigações. Esse é um obstáculo à ideia de atingir a todos, indiscriminadamente.
A associação não tem sócios. Possui associados é o conjunto de contribuições dos associados que compõe seu patrimônio.
A ausência de bens possíveis de penhora enseja o arquivamento do feito e não a sja extinção nos termos do art.921 do CPC.
Art.921- Suspende-se a execução:
III- Quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Este somente será desarquivado mediante requerimento da parte autora, desde que acompanhado de cálculos de liquidação e esse pedido de desarquivamento se fizer dentro do prazo prescricional.
Dessa forma arquive-se e dê-se baixa nesse processo até que venha indicação de bens a serem penhorados.
Rio de Janeiro, 05/02/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
39574