Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010130-37.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA MATOS
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO CESAR DE ALMEIDA MATOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proveniente de título judicial constituído nos presentes autos.
O INSS, em execução invertida, apresentou o cálculo dos valores que entende devidos no evento 118.
Por sua vez, a parte exequente, no evento 142, manifestou discordância em relação aos cálculos ofertados pelo ente público, deflagrando o presente cumprimento de sentença.
Impugnação apresentada pelo ente público no evento 145.
Resposta à impugnação formulada pela parte exequente, no evento 150, na qual manifestou concordância com o valor apresentado pelo ente público a título de 'principal' e discordância quanto ao valor atinente aos honorários sucumbenciais.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos.
- Do título judicial
A sentença do evento 66 assim dispôs:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para:
i) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reconhecer a especialidade do período de 01/01/86 a 16/05/14; e
ii) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 19/06/17.
iii) CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde 29/06/17, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC[1], de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)[2].
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a averbação como tempo especial de trabalho do autor de 01/01/86 a 16/05/14, bem como conceda a aposentadoria especial desde 29/06/17, comprovando-se perante o Juízo o cumprimento da medida em igual prazo, a contar da efetiva intimação desta sentença.
SEGURADO = PAULO CESAR DE ALMEIDA MATOS
CPF = 837.422.557-20
CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 29/06/17 - DIP = data da sentença – Processo nº 5010130-37.2019.4.02.5001.
Custas ex lege.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se".
E o Acórdão do evento 36 dos autos da Apelação Cível assim decidiu:
"EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HISTOGRAMA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. DOSIMETRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: i) determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer, consistente em reconhecer a especialidade do período de 01/01/86 a 16/05/14; ii) determinar ao réu que cumpra a obrigação de fazer, consistente em conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 19/06/17; e iii) condenar o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas, desde 29/06/17, acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida.
2. No tocante ao reconhecimento da especialidade pela exposição à poeira de sílica, importante ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo arrolado no Grupo 1 os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, no qual se encontra "poeira de sílica"; logo, a simples exposição (qualitativa) ao referido agente cancerígeno dá ensejo ao reconhecimento da nocividade de atividade, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, além do que, em se tratando de agente desta natureza, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a sua nocividade (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
3. A exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo. STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
4. Desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período. (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).
5. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade quando a aferição do ruído é feita por dosimetria, de forma eficaz, mesmo sem o registro de utilização do método NHO-01 da FUNDACENTRO e do NEN – Nível de Exposição Normalizado, uma vez que tal exigência não deriva da lei previdenciária e sim de norma regulamentar, não havendo óbice legal para a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria (não pontual), que comprove a exposição a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, como acontece no caso concreto, sobretudo porque não houve impugnação específica da autarquia e tampouco demonstração de erro na medição.
6. Com relação ao pedido do autor, de majoração em 5% dos honorários advocatícios fixados na sentença, não lhe assiste razão. Ao analisar os autos, não há qualquer razão específica que justifique tal majoração. Com efeito, o fato de o causídico ter atuado na instrução do processo administrativo perante órgão do INSS, sediado em outra cidade que não a de sua atuação, não pode ser levado em consideração, haja vista que os honorários de sucumbência são fixados com base na atuação do advogado no curso do processo judicial. Ademais, a demanda versa sobre matéria fática e jurídica de complexidade mínima, tratando-se ainda de demanda abordada perante o Judiciário de maneira massificada, com todos os contornos jurídicos sendo abordados em milhares de processos cuja decisão se resume à aferição do preenchimento de requisitos presentes, dentre outros, em formulários ou laudos técnicos, ou ainda em decorrência de enquadramento em categorias profissionais, a fim de apurar se o segurado exercia atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
7. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, deve ser mantida a condenação do INSS, determinada na sentença, fixando a verba honorária por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.
8. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
O trânsito em julgado se deu em 27/04/2024.
Passo a decidir.
Primeiramente, verifica-se a concordância das partes quanto ao valor relativo ao 'principal', restando a este Juízo homologá-lo.
A controvérsia cinge-se à apuração dos honorários sucumbenciais.
Destaco o que ficou estabelecido pelo título judicial:
"Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região". (Sentença do evento 66).
"Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, deve ser mantida a condenação do INSS, determinada na sentença, fixando a verba honorária por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC". (Acórdão do evento 36 dos autos da Apelação Cível).
Nesse ínterim, verifica-se que a base do cálculo para apuração dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, entenda-se o 'principal' de R$ 305,767,32, sobre os quais incidirá o percentual legal mínimo, na forma do art. 85, § 3°, do CPC, com incidência da Súmula 111 do STJ.
Do Tema 1.050 do STJ
Ao julgar o REsp 1847860, o STJ firmou a seguinte Tese:
Tema 1050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Quanto ao Tema 1050, é devido que sejam computados na base de cálculo dos honorários os valores antecipados e pagos em sede administrativa após a citação, por se tratar de matéria com efeitos vinculantes, devendo ser este o termo inicial da apuração.
Da Súmula nº. 111 do STJ
A Súmula 111 do STJ dispõe que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Conforme se depreende, deve ser considerado no cálculos dos honorários o valor total da execução, não importando que seja administrativo ou judicial.
O STJ entendeu pela manutenção da validade e eficácia do teor da Súmula 111, prevalecendo, então, o entendimento de que os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme o Tema 1105 do STJ:
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/15, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Recusar a aplicação da Súmula sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC, implicaria em ofensa ao artigo 927 do Código, o qual dispõe que juízes e Tribunais devem observar os enunciados das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.
Quanto ao termo final a ser observado para apuração dos honorários sucumbenciais, prevalece o entendimento de que os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a sentença, sendo, esta, in casu, aquela do evento 66, que primeiro conferiu procedência ao pedido do autor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 111. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO. DATA DA SENTENÇA. 1. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da primeira decisão concessiva do benefício. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto o direito ao benefício foi reconhecido em sentença objeto de reforma parcial em grau de apelação. Assim, a verba honorária deve ser calculada sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5013157-27.2023.4.03.0000 SP, Relator.: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa. 2. Consoante a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, ao Tema 1.050, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 3. Quanto ao termo final dos honorários (Súmula 111 do STJ – parcelas vencidas até a sentença), tal alegação, em sede de agravo interno, se trata de inovação recursal não permitida no sistema processual pátrio. Não obstante, razão também não assiste ao INSS. Isso porque, consoante entendimento do E. STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111), porém, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito, sendo assim, o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da prolação da decisão de procedência do pedido. 4. Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50341327520204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023)
(grifos nossos)
Das diligências
1. Desta feita, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequação de seus cálculos, segundo os esclarecimentos supra fundamentados.
2. Sem prejuízo, considerando a concordância das partes quanto ao principal, tornando a quantia incontroversa, determino a expedição do respectivo requisitório em favor da parte exequente, com base no cálculo apresentado pelo ente público, no valor de R$ 305,767,32, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
2.1. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
2.2 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2.3 Após a transmissão, voltem os autos conclusos para análise da impugnação e para homologação dos cálculos, inclusive dos honorários sucumbenciais.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias);
b) Cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, encaminhar s autos ao setor de execução (EXE - IMPUG. PREV.).