Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004672-70.2023.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: RUY BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ231571)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada requer o desbloqueio de valores sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, necessária ao seu sustento e de seus familiares. Requer, ainda, seja constatada a isenção ao pagamento do imposto de renda por força de diagnóstico em 2008 de moléstia grave, bem como seja analisado o processo nº 0107341-73.2015.4.02.5107, transitado em julgado, "que reconhece sua isenção ao imposto de renda".
È preciso esclarecer as alegações da parte executada.
O processo nº 0107341-73.2015.4.02.5107 foi extinto em razão do reconhecimento ex officio da existência de prescrição. Não houve nenhuma análise de isenção de imposto de renda, até mesmo porque o executado nem havia sido encontrado, tendo a sua citação ocorrido por edital.
Em segundo lugar, é incabível o reconhecimento de isenção de imposto de renda no bojo de uma execução fiscal. É precso que o interessado ajuíze uma ação específica voltada para tal finalidade, munida das provas necessárias. Somente com a existência de coisa julgada sobre tal alegação é que ela pode ser reconhecida em outros processos.
Por fim, em relação ao pedido de desbloqueio de verba de natureza alimentar, este me parece cabível.
Não obstante a inexistência de qualquer documento comprovando que os valores bloqueados referem-se a remuneração da parte executada, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente aresto do Egrégio TRF2a Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1. A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2. Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Precedente jurisprudencial. 4. Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. AG-0008955-95.2018.4.02.0000, Des Claudia Neiva, 3a. Turma Especializada TRF-2, 09/09/2019
Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o desbloqueio dos valores indicados na conta do Banco Bradesco, do evento 33, SISBAJUD1.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC.
Decorrido o prazo acima, sem que tenha ocorrido a regularização da representação processual, exclua-se o nome do advogado do cadastro de representação das partes.
Regularizada a representação processual, dê-se vista ao exequente para manifestação sobre as demais alegações do executado, pelo prazo de 10 (dez) dias.