Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001172-07.2025.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: NAIARA FELIX BARBOSA SANTOS
ADVOGADO(A): ARIELLA MAGRANI MARCELINO (OAB RJ187492)
ADVOGADO(A): ANGELO MARCELINO NETO (OAB RJ208090)
REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE ALEM PARAIBA
ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 88, EXECUMPR1 a parte autora requereu a intimação da executada (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ALÉM PARAÍBA) para pagar a quantia de R$3.738,66, conforme condenação, no prazo legal, sob pena de penhora on line via Sisbajud, Renajud, Infojud, portas a dentro, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC.
No evento 94, DESPADEC1 foi determinada a intimação da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ALÉM PARAÍBA para pagar o débito. Decorrido o prazo em 13/07/2026 (vide evento 95), a executada ficou inerte.
Decido.
DEFIRO A PENHORA SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (SISBAJUD) em nome da parte executada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ALÉM PARAÍBA, no importe de R$3.738,66, com acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC.
Em caso de resultado negativo da diligência acima, DEFIRO sucessivamente a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome do executado (RENAJUD) e a PESQUISA DE BENS declarados à Receita Federal via INFOJUD.
Para a realização das diligências, observe-se:
1. SISBAJUD - caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do crédito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, e não sendo irrisórios os valores bloqueados, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, a executada deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução.
2. RENAJUD - em sendo localizados veículos em nome da executada, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso a exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição.
3. INFOJUD - proceda-se à pesquisa da última declaração de bens da executada, tratando-se como sigilosos os documentos obtidos.
Após, dê-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenham sido localizados bens imóveis, deverá a exequente apresentar certidão de ônus reais, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora.
1. Portaria MF nº 75/2012