Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001172-07.2025.4.02.5113/RJ
REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE ALEM PARAIBA
ADVOGADO(A): DANIEL REIS DE JESUS (OAB MG114066)
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ALÉM PARAÍBA para cumprir o julgado, no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo:
1) comprovar em Juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia imposta na sentença e/ou acórdão transitada em julgado, se for o caso.
2) juntar aos autos demonstrativo com os cálculos do montante devido, apresentando memória discriminada e atualizada do valor da condenação fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC desde o arbitramento, conforme determinado na sentença, indicando o valor total devido.
2.1) Os cálculos apresentados deverão individualizar o montante principal e a atualização pela taxa SELIC, observando os parâmetros fixados no título judicial.
3) apresentar o valor devido a título de honorários, se for o caso, com atualização devida.
4) Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte autora, por 05 (cinco) dias.
4.1) A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
4.2) Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
4.3) Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
4.4) Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes de eventual adoção das medidas executivas cabíveis.
5) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis.
6) Após o decurso do prazo previsto no item 1, intimem-se as partes acerca do cumprimento ou não da obrigação, concedendo-se no mesmo ato prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
7) Não havendo oposição, retornem conclusos para ulterior deliberação.