Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197412/RS (2025/0047708-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MANOLO GARCIA FLORENTINO
ADVOGADOS: LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO - PR043000
BARBARA JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA - PR093980
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MARIA CRISTINA OSTROVSKI DE MATOS
RECORRIDO: PAULO CESAR DE PAIVA
RECORRIDO: ROBERTO JOSE LEAL
RECORRIDO: RUY JOSE VALKA ALVES
RECORRIDO: CACILDA DA SILVA MACHADO
RECORRIDO: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANDRÉ ANDRADE VIZ - RJ057863
MAURO ALBANO PIMENTA - RJ075005
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com base na alínea a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 794): EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 3,17% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento dominante não reconhece a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda quando, apesar de o título executivo ter transitado há mais de cinco anos, o Sindicato antes disso ajuizara execução coletiva e essa possibilidade era ainda discutível, e apenas houve decisão determinando a execução individual muito depois, ressalvando expressamente que ocorrera a interrupção da prescrição. Logo, a execução individual está dentro do prazo prescricional, uma vez que não transcorreu o lapso de mais de dois anos e meio desde a determinação de que assim se procedesse. 2. É correta a sentença que acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que abateram do montante devido os valores pagos a título do reajuste de 3,17% na via administrativa e que estão baseados na documentação carreada aos autos, quando nada nos autos abala as suas conclusões. Alegações sem respaldo são insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal. 3. Apelação desprovida. Opostos Embargos de Declaração (fls. 807-816) que foram desprovidos (fls. 900-904). Em suas razões recursais (fls. 916-933), a parte recorrente alega violação dos arts. 926 e 1.022, do CPC, e art. 884 do CC. Sustenta aparte recorrente que (fl. 919): Afinal, desde a 1ª instância e também no recurso apresentado a esta Corte Regional federal a entidade tem alegado que deve haver a compensação integral entre o que é devido pela entidade à parte exequente ora recorrida e o que foi pago administrativamente a título da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT relativo a mesma obrigação de pagar. [...] Ademais, a omissão do acórdão recorrido em manter a decisão de piso por seus próprios fundamentos e NÃO PERMITIR QUE A ENTIDADE PROCEDA À COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA ENTIDADE AO SERVIDOR PARTE AUTORA SOB A RUBRICA DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT, em decorrência do cumprimento da ordem de fazer exarada pelo MM. Juízo da ação coletiva nº 99.0063635-0 para inclusão de valor mensal do resíduo em folha de pagamento pela entidade, resultará em uma interpretação divergente do acórdão ora recorrido em relação a julgados proferidos por outras Turmas Especializadas desse mesmo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as quais vem decidindo expressamente pela necessidade de compensação dos valores pagos a título de 3,17% tanto na via administrativa, como na via judicial. Foi apresentada contraminuta. (fls.961-976). Determinada a autuação como Recurso Especial (fls. 985-986). É o relatório. Decido. Com razão a parte agravante. De plano, verifico a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao apreciar os embargos, a Corte regional limitou-se a apresentar a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 902-903): O voto condutor foi claro ao discutir o alegado excesso de execução. Confira-se o trecho abaixo transcrito: “Quanto aos cálculos do montante a executar, a UFRJ afirma que o excesso de execução se deve à inclusão, na folha de pagamento dos servidores, de rubrica específica para o pagamento do índice de 3,17%, posteriormente à data limite fixada pela MP nº 2.225/2001, qual seja, 1º de janeiro de 2002. Acrescenta que os valores recebidos administrativamente entre 2002 e 2012 devem ser compensados com eventuais importâncias apuradas em favor dos exequentes, conforme o parecer técnico anexado ao evento 133. No caso em tela, a Contadoria, observando os termos do título executivo judicial oriundo do processo nº 0063635- 20.1999.4.02.5101, a documentação que instrui a execução, as rubricas sobre as quais deve incidir o reajuste de 3,17% e obedecendo aos parâmetros fixados pelo juízo originário (evento 120), confeccionou as planilhas do evento 122, que apuraram R$ 61.179,61, em valor atualizado até maio de 2012, em favor dos exequentes. Nessa linha, devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos, além de serem os que melhor espelham a sentença exequenda, de acordo com as diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal. Note-se, ainda, que o contador judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de legalidade. [...] Cabe salientar que, nos cálculos adotados pela sentença, foram abatidos os valores pagos no âmbito administrativo. Em tese, se fosse comprovado o pagamento administrativo, ou até por outra conta, seria necessário abatê-lo por compensação. O contrário seria pagar duas vezes, às custas do dinheiro público. Por certo, os valores pagos diretamente a título de 3,17% após a MP nº 2.225/2001, a qualquer título, não podem ser duplicados, e por isso se diz, genericamente, que devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa. Não cabe transformar o dinheiro do contribuinte em prêmio a quem que seja. Não se provou pagamento integral. O reajuste de 3,17% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira. Nesse sentido, o citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos, e lhes concede outro aumento, nos termos do artigo 10 da MP nº 2.225/2001. Assim nada afasta a higidez os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, adotados pela sentença.” Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito de se a "Contadoria Judicial efetuou os descontos até 05/2012, no entanto não observou que os agravados receberam até 04/2021", incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia, uma que vez pode gerar a inversão do resultado do julgado. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. Nesse sentido: [...] 3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.582/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. PODERES DE GERÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS N. 962 E 981. OMISSÃO RELEVANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pelo TRF3 que considerou como requisito indispensável ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio que este tivesse poderes de gerência à época da ocorrência do fato gerador dos débitos; II - A questão deduzida nos recursos fazendários foi objeto de analise qualificada desta Corte, inclusive por meio de julgamento de recursos especiais repetitivos. Temas n. 962 e 981; III - Há omissão e contradição no acórdão ora embargado, relativamente à tese fazendária quanto à suficiência da presença do sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular para redirecionamento da execução fiscal, o que impõe o acolhimento dos embargos ora sob análise. Na sequência, releva reconhecer, igualmente, ter havido omissão no acórdão de origem, recorrido pela via especial, quanto à questão suscitada pela Fazenda Nacional, que se mostrou relevante e apta a, em tese, alterar a conclusão alcançada no julgamento; IV - Partindo da premissa de que seria indispensável a presença do sócio com poderes de gerência à época do fato gerador, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de redirecionamento contra um sócio, pelo fato de este ter ingressado na sociedade apenas após os referidos marcos. Ocorre, contudo, que a tese fazendária encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a qualidade de sócio-gerente na data de ocorrência do fato gerador não é requisito indispensável ao redirecionamento, que se afigura possível caso o sócio tenha tais poderes de gerência à época da configuração (efetiva ou presumida) da dissolução irregular; V - São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos. Precedentes; VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, observadas as teses fixadas pelo STJ quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gestor. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.474.400/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando expressamente o tema referente à compensação no período em que os servidores receberam valores administrativamente. Publique- se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS