Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000310-13.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ARIORLANDO MASCARENHAS COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO (OAB RJ093227)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL E INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por ARIORLANDO MASCARENHAS COSTA contra sentença que julgou procedente os pedidos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a existência da dívida referente ao contrato nº 19.3239.149.0000043-00, celebrado entre as partes com Data de Contratação em 11/08/2010, e condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 222.324,36, correspondente ao débito atualizado até 22/05/2018, corrigido monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da citada data, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
2. A alegação de falta de documentos indispensáveis já foi analisada quando do julgamento da Apelação da CEF (evento 133 – JFES), ocasião na qual entendeu-se que “os documentos juntados pela CEF permitem aferir todas as informações imprescindíveis para a comprovação do vínculo entre as partes e o inadimplemento, bem como os encargos devidos, ao menos para afastar o indeferimento da inicial, uma vez que a sentença não adentrou ao mérito da ação”.
3. Com relação a prescrição, também não deve ser acatada alegação do Apelante. A jurisprudência do STJ entende que, com relação aos contratos, o início da fluência do prazo prescricional ocorre após o vencimento do contrato, conforme fixado na avença, e que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar este marco. Precedentes.
4. No mérito, em que se alega excesso de cobrança, nota-se que o Apelante não impugnou especificamente como ocorre esse excesso, fazendo apenas alegações genéricas, sendo certo que a impugnação específica é totalmente possível com as informações constantes dos documentos juntados pela CEF, sendo possível se inferir as informações contratuais necessárias: taxa de juros remuneratória aplicada (1,38% a.m.), o valor da contratação (R$ 50.999,99), data da contratação (11/08/2010), data do inadimplemento (12/03/2011), taxa de juros de mora (1%), multa contratual (2%) e valor atualizado até 22/05/2018 (R$ 222.324,36).
5. Para que seja configurada a abusividade na cobrança, deve a parte demonstrar a excessividade da taxa de juros aplicada e que são elas superiores àquelas normalmente contratadas no mercado, o que não ocorreu no presente caso.
6. Segundo sólida posição do STJ, só é admissível a revisão de taxas de juros em situações extraordinárias, quando configurada relação de consumo e desde que, na incidência dos juros sobre a dívida, se demonstre, mediante provas cabais e indubitáveis, o suposto abuso perpetrado pelo credor, idôneo a sujeitar o consumidor a desvantagens exorbitantes, o que, como visto, não ocorreu.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025.