Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0187027-64.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CATHERINNE DE LIMA SANTOS (OAB RJ212196)
ADVOGADO(A): RENATO MORAES DE SOUZA (OAB RJ167029)
ADVOGADO(A): ROSIMERY BERNARDINO DE LIMA (OAB RJ097078)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA (Advogados: Catherinne de Lima Santos, OAB/RJ 212.196; Renato Moraes de Souza, OAB/RJ 167.029; Rosimery Bernardino de Lima, OAB/RJ 097.078), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL e de ANDREA GONCALVES DA COSTA, julga procedente em parte o pedido “para reconhecer que a autora faz jus ao recebimento da pensão do ex-militar João Ayrton da Costa, no percentual de 50%, caso opte pela mesma em detrimento da pensão militar que já recebe, uma vez que preenche os requisitos legais para tal fim, bem como possui direito à assistência médico-hospitalar dela decorrente, desde que renuncie a pensão militar que percebe, na qualidade de filha, de Djalma Ribeiro da Silva”.
Em suas razões recursais (evento 71/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que: (i) o impedimento legal de cumular duas pensões militares não afasta a condição de companheira do militar João Ayrton da Costa, e, por conseguinte de dependente para todos os fins; (ii) a relação de beneficiária não se confunde com a condição de dependente, não possuindo, portanto, o condão de afastar o benefício da prestação assistencial médico-hospitalar, independentemente de qualquer espécie de renúncia.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF em que opina pelo provimento do recurso (evento 6).
Questão de Ordem constante do evento 16 no sentido de determinar a intimação da apelante para recolher o preparo, sob pena de deserção, na forma da ementa a seguir destacada:
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO.
1. Questão de ordem suscitada para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulada pelos recorrentes. Não houve recolhimento de preparo.
2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).
3. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017; TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. Não devendo, porém, servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais.
4. A demandante postula o benefício da gratuidade de justiça, porém os elementos trazidos aos autos não demonstram que o pagamento das custas processuais, que na Justiça Federal são módicas, comprometeria o sustento da requerente e de sua família.
5. Questão de ordem acolhida para determinar a intimação da demandante/apelante, na forma do art. 101, §2º CPC/2015, para recolher o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Petição constante dos eventos 27 e 29 requerendo dilação de prazo.
Evento 29: decisão determinando a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Petição constante do evento 34 requerendo a suspensão do julgamento do recurso ou que seja deferido o recolhimento de custas de preparo ao final da demanda.
Evento 36: Petição comprovando o pagamento das custas.
Decisão constante do evento 41 determinando a intimação da recorrente para sanar o vício decorrente do equivoco no preenchimento da guia, conforme informado na certidão do evento 39.
Petição da recorrente requerendo dilação de prazo, constante do evento 45.
Petição, constante do evento 48, requerendo a juntada de procuração em nome do filho na apelante, considerando seu estado de saúde, bem como informando a possibilidade de alteração do pagamento das custas para a conta de destino correta.
Evento 49: Petição da apelante apresentando GRU.
Decisão de suspensão do processo, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Recursos Especiais de nº 1.880.238, 1.871.942, 1.880.246 e 1.880.241, Tema nº 1.080 (evento 50).
O processo foi reativado em razão do julgamento do Tema nº 1.080 do Superior Tribunal de Justiça (evento 61). Confira-se:
“1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.”
Decisão determinando a intimação da apelante para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, informação acerca do valor atualizado da pensão militar (evento 64).
Petição da União, no evento 84, apresentando ofício de n. 712, encaminhando cópia do contracheque atual da apelante.
É o breve relatório.
Pelo que se verifica, no evento 45, o filho da recorrente informa ser curador de sua mãe, considerando que ela estaria em estágio avançado de debilidade mental.
No entanto, apresenta apenas laudo médico, sem juntar aos autos qualquer documento que comprove a sua curatela.
Além disso, no evento 48 requereu a juntada de procuração constituindo novo advogado, que ainda não está cadastrado nos autos.
Considerando tais informações, retire-se o feito da pauta virtual de 8.7.2025 a 14.7.2025, devendo a parte apelante ser intimada para apresentar documentos que comprovem o exercício de sua curatela, diante do seu estado de saúde, bem como procuração atualizada.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.