Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0066969-13.2016.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: NATALIA DA SILVA GRIZ
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)
ADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 176: Pretende o INSS o reconhecimento da prescrição da pretensão de expedição de novo requisitório para satisfação de honorários não levantados.
A questão da prescrição já restou analisada na decisão dos Embargos de Declarçaõ, evento 159, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conceitualmente, a prescrição é definida como a perda da pretensão do titular a um direito que não foi exercido em um determinado lapso temporal. No caso em tela, os valores depositados não mais pertencem à União, tendo em vista que, no momento em que o ente público disponibilizou o pagamento de um processo judicial findo, por força de execução, mesmo que o depósito tenha sido realizado em uma instituição financeira pública ou oficial, o valor depositado passou para esfera patrimonial do beneficiário.
A declaração de inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 13.463/2017, por afronta aos princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal pelo STF, reforça o entendimento no sentido de que o levantamento da RPV, antes do seu cancelamento, configura direito potestativo e, portanto, imprescritível, dado que não admite contestações, ou seja, seu exercício cabe única e exclusivamente ao credor.
Sua modulação, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, conforme alegado pelo réu, "por razões de segurança jurídica orçamentária e de excepcional interesse público" não afasta a pretensão formulada pela autora, uma vez que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu:
"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."
A relatora, Ministra Assusete Magalhães conclui que:
"(...) XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. (...)
XII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.944.899 - PE (2021/0193641-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES)
Verifico que, nestes autos, não consta informação de notificação da parte autora a respeito do cancelamento da requisição devolvida à UNIÃO, e o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a ciência do cancelamento, por parte da autora, por quaisquer meios.
Portanto, não assiste razão ao INSS, pelo que indefiro a impugnação do evento 176.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sem prejuízo, prossiga-se na execução com o cumprimento das determinações contidas no despacho anterior (evento x159).