Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067478/RJ (2025/0377392-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUCIANA NETO
ADVOGADOS: EMERSON MACHADO PORTO - RJ126844
MARIA LUIZA NETO BAETA - RJ256716
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA NETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 316): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. VÍCIO OU DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO PROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A CAIXA instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação monitória, possibilitando à parte embargante o exercício do amplo direito à defesa. 2. Pedido de denunciação da lide só deve ser admitido quando o denunciado estiver legal ou contratualmente obrigado a garantir o resultado da demanda, o que não se aplica ao caso dos autos. Do mesmo modo, não existe indício de omissão ou demora da parte que pudesse caracterizar inércia e, consequentemente, ensejar a prescrição. 3. As taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, não restando provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação do empréstimo. 4. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida. Precedente deste Tribunal. 5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) (art. 85 §11, do CPC), restando suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 334). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 240, § 2º, do CPC: teria havido inércia da parte autora em adotar, no prazo legal de 10 dias, as providências necessárias à citação, o que impediria a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura e conduziria ao reconhecimento da prescrição da pretensão. (ii) artigo 280 do CPC: as providências citatórias teriam sido realizadas sem observância das prescrições legais quanto ao prazo, o que importaria nulidade da citação e comprometimento do desenvolvimento válido do processo. (iii) artigos 203, § 2º, e 485, incisos III e IV, do CPC: o descumprimento de prazo judicial de 30 dias, fixado com sanção de extinção, teria caracterizado abandono da causa pelo autor e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito. (iv) artigos 4º, 6º e 139, inciso II, do CPC: a tramitação por mais de uma década, com períodos de inércia estatal, teria violado a duração razoável do processo e os deveres de cooperação e de direção eficiente, justificando, ao menos, a limitação dos encargos, juros e correção monetária. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 411). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta provimento. O Tribunal local, examinando aspectos de natureza fático-probatória, assentou ter a propositura da ação ocorrido dentro do prazo prescricional e, após o ajuizamento, não ter havido inércia injustificada da parte credora (CEF, ora recorrida), a justificar a pronúncia de prescrição: "[...] a parte praticou todos os atos processuais necessários, não havendo qualquer indício de omissão ou demora que pudesse caracterizar inércia e, consequentemente, ensejar a prescrição intercorrente." Consta que, ante a desatualização de endereço da parte devedora, foi necessário à parte credora diligenciar em busca de novos endereços para viabilizar sua citação efetiva. Trata-se de diligências que não necessariamente precisam ocorrer nos prazos referidos pela recorrente, de dez e trinta dias, por envolverem providências inclusive a cargo de terceiros, aos quais se solicite o fornecimento de dados (concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, Receita Federal, etc.). Logo, não se trata de prazos necessariamente preclusivos, como assentou o Tribunal local ("verifica-se que a CEF se manifestou e que, ademais, não se trata de prazo preclusivo"). Cabe ao juízo de origem receber e examinar eventuais pedidos de dilação de prazo, verificando haver ou não inércia, justificada ou não, caso a caso. O simples transcurso do prazo deferido à parte autora ou exequente para manifestar-se sobre a não localização do devedor no endereço inicialmente diligenciado, de modo objetivo, independentemente de tal avaliação casuística, não é suficiente para gerar extinção do processo ou impossibilidade de retroação de efeitos interruptivos da prescrição. Sobre o tema, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. O art. 240, § 1º, do CPC prevê expressamente que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Esse efeito, contudo, é obstado quando o autor, agindo com desídia, não oferece os meios necessários para que se efetive a citação, conforme prescreve o §2º desse mesmo artigo. Precedentes. 3. No presente caso, o autor não agiu com desídia, visto que foi diligenciado o endereço dos recorrentes constante do contrato de compra e venda de cotas sociais, bem como foi promovida pesquisa de endereço dos recorrentes por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud. 4. Assim, ainda que a citação válida dos recorrentes, operada pelo comparecimento espontâneo, tenha ocorrido cinco anos após o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.238.741/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. SÚMULA N. 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 936, II, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL AO CREDOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação conjunta dos arts. 932, IV e V, do CPC de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, § 4º, III, do RISTJ retrata o disposto na Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, e a não apresentação de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 inviabilizam o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição. 4. Iniciado o processo de execução antes do término do prazo prescricional, eventuais desacertos do credor no intuito de identificar o juízo competente para promover a citação válida do devedor não podem ser equiparados à inércia ou desídia da parte legitimamente interessada em perceber o crédito devido. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.966.934/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.) CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outra prova. 2. No caso, a parte agravante requereu a produção de prova pericial ante a rasura na data de vencimento do título de crédito; não obstante, as próprias partes, assim como as instâncias ordinárias, reconheceram que o vencimento do título ocorreu em 1º.4.2017. 3. A legislação adjetiva estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos que retroagem à data da propositura da ação. Prevê, ademais, que a parte não deve ser prejudicada por atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário, ressalvando, porém, as hipóteses em que a demora decorre de desídia da própria parte. 4. No caso, o Tribunal estadual concluiu que a demanda foi proposta antes do termo final do prazo e que o atraso na citação não pode ser imputado à parte, reconhecendo a interrupção desde a propositura e afastando a prescrição. Incidência, em ambos os pontos, da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.581.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, na qual o Tribunal Regional reconheceu a prescrição intercorrente sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo apenas a correta aplicação de normas federais; (ii) a execução decorre de contrato de mútuo e nota promissória, com ausência de citação válida por longo período em razão de desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição; (iii) o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a prescrição intercorrente, sem provocação das partes, configurando decisão extra petita; e (iv) haveria violação dos arts. 85, § 2º, e 240, § 2º, do CPC e do art. 206 do Código Civil, pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, é possível, em recurso especial, (i) afastar a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 240, § 2º, do CPC e no art. 206 do Código Civil; e (ii) revisar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a distribuição dos ônus de sucumbência, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais, independentemente da forma de reconhecimento da prescrição. 5. A pretensão de reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, para impor honorários à parte exequente, demanda reexame da extensão da sucumbência e da aplicação concreta do princípio da causalidade pelo Tribunal de origem, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 6. A revisão do reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à ocorrência de desídia do exequente, à ausência de citação válida ou à configuração de prescrição do próprio direito de cobrança, também exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, inclusive quanto à aplicação temporal do art. 921, § 5º, do CPC às decisões proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021. 8. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e afastadas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, com a preservação do acórdão de origem quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à ausência de condenação em honorários sucumbenciais. (AgInt no AREsp n. 2.797.686/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Quanto à existência ou não de desídia da parte credora ao empreender diligências necessárias à localização de endereço que viabilizasse a citação efetiva, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça incursionar em reexame dos autos para constatar eventual desídia, modificando a moldura fática definida pelo Tribunal local, o que obsta na Súmula n. 7 deste STJ. A tese de violação aos artigos 4º, 6º e 139, inciso II, do CPC, por demora excessiva na tramitação da ação, em violação ao princípio da razoável duração do processo, está imbricada com a tese de prescrição, que não pode ser acolhida. Cabe anotar ainda, em atenção à tese recursal de que "a demora processual injustificada da máquina do judiciário acarreta numa atualização do valor da dívida exorbitante", que a incidência de juros e encargos sobre a dívida inadimplida decorre da inadimplência do devedor, e não da demora na tramitação do processo. Trata-se de circunstância autônoma e independente dos atos processuais. É dizer, a incidência de juros sobre a dívida é preexistente ao ajuizamento da ação e não depende de seu ajuizamento ou prosseguimento. Por outro lado, eventual demora na tramitação na esfera judicial não impede a quitação do débito diretamente pelo devedor junto à parte credora, extrajudicialmente. Logo, fazer cessar a mora e a incidência de juros sobre a dívida é providência que depende apenas de conduta ativa do devedor. Não cabe, portanto, a conclusão de que os juros devidos pela parte executada decorreriam da demora do Poder Judiciário na tramitação do processo judicial. Tampouco serve a alegada demora, sem a consumação dos prazos prescricionais e justificada, sem inércia indevida da parte credora, como assentou o Tribunal local, para justificar a extinção da ação de cobrança. Assim, mantida a moldura fática delineada no acórdão recorrido, impõe-se reconhecer que, não encontrando ressonância na jurisprudência desta Eg. Corte, é caso de não conhecimento do recurso especial no ponto, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mutatis mutandis ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). Tratando-se de entendimentos já firmados por órgãos colegiados deste Tribunal, promove-se sua aplicação ao caso "sub judice" por decisão monocrática, com amparo nos arts. 253 e 255 do Regimento Interno do STJ. Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios de sucumbência — os quais, em sentença, foram arbitrados em "10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado" e majorados pelo Tribunal local em "10% (dez) por cento sobre o valor da verba fixada", resultando em 11% — em adicionais 3%, resultando em 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO