Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000921-65.2006.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: FILO SA
ADVOGADO(A): FERNANDO LOESER (OAB RJ002222A)
DESPACHO/DECISÃO
Intimada a se manifestar, a UNIÃO, no evento 581, informa que, conforme despacho de fls. 275/278 do processo administrativo nº 13794.003947/2011-96, a solução do imbróglio dependeria, desta feita, de atuação no processo judicial nº 0000922-50.2006.4.02.5105, no sentido de requerer o cancelamento de transformações de pagamento e novos recolhimentos via DARF.
Alerta que, somente após a realização das providências orientadas, é que será possível verificar se as CDA’s e os DEBCAD’s vinculados ao “pagamento à vista da Lei 11.941/2009” teriam sido efetivamente liquidados, bem como se existiria algum valor (inscrito ou não em DAU) com plena exigibilidade em desfavor da contribuinte.
Requer, por fim, nova intimação após o cumprimento das diligências no processo judicial nº 0000922-50.2006.4.02.5105. Sugere o traslado do anexo 2 ao processo nº 0000922-50.2006.4.02.5105.
A FILÓ S/A, ciente da manifestação da UNIÃO, peticiona no evento 587. Requer: (a) a intimação da CEF para informar o valor atualizado do saldo remanescente da conta judicial nº 4014.635.00000946-4, pois, como alega, mesmo após o pagamento via DARF, ainda haveria valores a serem levantados/convertidos em renda para liquidação do REFIS; (b) a intimação da UNIÃO para ser realizado o cancelamento da transformação de pagamento para 32 depósitos judiciais realizados no processo nº 0000922-50.2006.4.02.5105, os quais estariam comprovados no evento 445; (c) a intimação da Receita Federal do Brasil, a fim de se manifestar acerca dos processos administrativos de nº º 10730.002263/2006-66 (Finsocial), 10730.012840/2008-90 (Finsocial), 13738.000260/98-62 (CACEX), 10730.007050/2008-92 (IRPJ), cujos débitos foram incluídos no REFIS juntamente com os débitos relativos aos DEBCADs nº 35.587.706-6 e 35.587.728-8, para que esses casos sejam devidamente rastreados e seja esclarecida a localização dos valores a eles vinculados, de forma a possibilitar a consolidação do débito incluído no programa de anistia e a subsequente quitação dos respectivos saldos devedores corretos por meio dos depósitos judiciais; (d) seja impedida a realização da compensação de ofício dos valores remanescentes dos depósitos judiciais com eventuais débitos em aberto da requerente, e, por via de consequência, seja garantido o seu direito ao levantamento dos valores excedentes; e (e) a intimação prévia da requerente antes de fazer qualquer imputação dos depósitos judiciais ao débito consolidado do REFIS.
No evento 589, consta traslado da decisão prolatada pelo juiz condutor do feito nº 0000922-50.2006.4.02.5105.
Decido.
Considerando que o juiz condutor do feito nº 0000922-50.2006.4.02.5105 determinou, como consta da decisão do evento 589, trasladada para este processo, a intimação da CEF para providenciar o cancelamento da operação de pagamento em definitivo realizada naqueles autos e o retorno dos valores para a conta à disposição do juízo, como requerido pela UNIÃO, e que, como estabelecido pela UNIÃO (evento 581), a solução da questão dependeria da atuação no processo nº 0000922-50.2006.4.02.5105 e que as disposições da manifestação da UNIÃO tangem, a priori, apenas aos pagamentos que foram realizados no âmbito do processo nº 0000922-50.2006.4.02.5105, avalio que, neste momento, nada há a prover no presente feito.
Outrossim, o juiz condutor do feito nº 0000922-50.2006.4.02.5105 determinou o cancelamento da operação de pagamento e o retorno dos valores para conta à disposição do juízo, sem que houvesse qualquer comando de imputação dos depósitos judiciais ao débito consolidado no REFIS. Assim, em caso de haver disparidade no número de pagamentos cancelados, caberá à parte autora peticionar naquele feito, após a realização da operação.
Entendendo, ainda, que a resolução da questão parte do cumprimento dos comandos efetuados no processo nº 0000922-50.2006.4.02.5105, não se mostram pertinentes, ao menos no momento, os requerimentos da autora veiculados no evento 587. A propósito, a conformidade dos pagamentos que se busca terá efeito em débitos inscritos ou não em dívida ativa, o que será resolvido, a priori, sem a intervenção da Receita Federal no feito.
Diante disso, antes de tomar medidas neste processo, deve-se aguardar o cumprimento das ordens estabelecidas no feito nº 0000922-50.2006.4.02.5105.
Sendo assim, aguarde-se o cumprimento das medidas determinadas no feito nº 0000922-50.2006.4.02.5105, de forma que suspendo o andamento deste feito por 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria diligenciar sobre o andamento do processo nº 0000922-50.2006.4.02.5105, como forma de promover o retorno da tramitação do presente.
Expedientes necessários.