Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092051-33.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: QUINTAL DO RIO BAR E RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO DE MENEZES REIS (OAB RJ127445)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE MENEZES REIS (OAB RJ185619)
ADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO REIS NETO (OAB RJ020299)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimação da CEF.
INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelos Executados, uma vez que os Embargos à Execução interpostos ainda aguardam a perfectibilização da penhora já determinada, ato indispensável para o recebimento da inicial da ação incidental. Destaca-se que, caso recebidos em efeito suspensivo, esta ação executiva será suspensa até o julgamento final daquele incidente, devendo quaisquer tratativas de composição ocorrer, exclusivamente, nos autos dos Embargos à Execução, nos termos da legislação processual.
2. Novo Mandado de Diligência — Por Hora Certa.
DEFIRO a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação, devendo a diligência ser cumprida por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Para tanto, determino que o Oficial de Justiça:
Agende, previamente, o dia e hora da diligência com o representante legal da empresa executada ou, alternativamente, com um de seus patronos judiciais, considerando que o instrumento de mandato acostado no Evento 30, PROC3 lhes confere poderes específicos para tanto;
Observar, rigorosamente, o ITEM 3 da petição de Evento 47, PET1, conforme requerido pela Caixa Econômica Federal, que deverá ser transcrito ipsis litteris no novo mandado, de modo a nortear a correta execução do ato.
3. Indeferimento quanto a prepostos.
INDEFIRO o pedido para autorização de cumprimento da diligência por meio de prepostos, ou funcionários do estabelecimento, uma vez que, tratando-se de ato que envolve constatação, penhora e avaliação, é imprescindível a presença de quem detenha poderes de representação legal, ou mandato judicial, garantindo a validade do ato e, prevenindo, futura arguição de nulidade, em observância ao princípio da segurança jurídica.
4. Endereço e demais orientações.
No novo mandado deverá constar expressamente:
O endereço correto do ponto comercial: Rua Conde de Bernadotte, nº 26, Leblon, CEP 22426-200, Rio de Janeiro/RJ;
A determinação para que o Oficial de Justiça observe, também, o disposto no § 5º da petição de Evento 91, em especial quanto à correta identificação do imóvel objeto da diligência, utilizando-se das fotografias e documentos já acostados aos autos.
5. Advertência Final.
Advirto os Executados de que, em caso de nova frustração da diligência de constatação, penhora e avaliação, os Embargos à Execução em apenso poderão ser liminarmente rejeitados, com o imediato prosseguimento da presente ação executiva.
INTIMEM-SE para ciência, e CUMPRA-SE, expedindo-se o novo mandado.