Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004050-35.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: THIAGO MARTINS MORAES
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
AUTOR: LARA TAYZE TEIXEIRA MORAES
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 44 foi proferida sentença julgando "PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO, determinando que a ré expurgue do meio jurídico os efeitos, sobre o imóvel objeto da lide, da hasta pública noticiada nos autos, sem prejuízo da realização de novo procedimento em que observe os ditames da Lei 9.514/97, especificamente no que diz respeito à intimação do devedor para exercer o direito assegurado no § 2º B do DL 70/66". Além disso, restou mantida "A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em sede recursal, determinando que a CEF se abstenha de alienar o bem sem que seja efetivado novo procedimento em que observe os ditames legais, com a devida intimação do devedor acerca da data dos leilões.".
Porém, no evento 53 a parte autora alega que "em desacordo com a decisão liminar e a sentença, a Caixa Econômica simplesmente realizou a venda direta do imóvel, sem refazer os leilões com a devida comunicação aos Autores".
Diante do exposto, INTIME-SE A CEF, por mandado a ser cumprido em regime de prioridade, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária por descumprimento, na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC/20151, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC/20152.
Por ocasião do cumprimento da diligência, deverá o(a) Sr(a) Oficial de Justiça qualificar o responsável pelo recebimento da intimação para eventual futura aplicação de penalidades no caso de descumprimento desta decisão judicial.
Sem prejuízo, deverá a parte apelada (CEF), querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do evento 51 no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/2015).
Comprovado o cumprimento da determinação acima, intime-se a parte demandante para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, sob as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo, para julgamento da apelação interposta.
1. CPC/2015. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC/2015. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
2. CPC/2015. Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.