Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006398-57.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELADO: SILVIO PIMENTEL PESSANHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILA NARCISO CARVALHO PESSANHA (OAB RJ215053)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Caso em exame
Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, condenando a autarquia ao pagamento das prestações devidas. O INSS alegou que a retroação da DII pelo juízo, em contrariedade ao laudo pericial judicial, não encontra respaldo nas provas e que a DII fixada pelo perito (20/02/2025) implicaria na perda da qualidade de segurado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em decidir sobre a validade da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo juízo a quo, em divergência com o laudo pericial, e suas implicações na qualidade de segurado do autor para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e a majoração dos honorários advocatícios.
Razões de decidir
A fixação da DII pelo juízo em 11/05/2023, em divergência com o laudo pericial, é válida. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, conforme precedentes da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 05017231720094058500; PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102).
A fixação da DII na data da perícia é medida excepcional que exige fundamentação (Tema 343 da TNU). Os laudos médicos particulares de 11/05/2023, 04/07/2024 e 29/04/2024 já indicavam o quadro crônico da patologia.
A DII fixada na sentença em 11/05/2023 está inserida no período de graça do autor, cuja última contribuição foi em 05/2022, mantendo a qualidade de segurado até 15/07/2023. Assim, a qualidade de segurado é preservada e o direito ao benefício é reconhecido.
A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação (14/09/2024) está em consonância com o entendimento de que, em casos de incapacidade superveniente ao requerimento administrativo, a mora da autarquia para a implantação do benefício se configura a partir da sua citação.
Diante da sucumbência recursal do INSS, impõe-se a majoração da verba honorária arbitrada na origem em 1% (um por cento), conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Apelação do INSS desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, 59, 62; CPC, art. 85, § 3º, e § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; e EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TNU, Tema 343; TNU, PEDILEF n.º 05017231720094058500; e TNU, PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25.05.2012.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença por seus fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução n 615, de 11 de março de 2025 do CNJ