Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056380-22.2019.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE NILTON LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SIMOES BATISTA (OAB RJ129618)
ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA DE SANTOS SOUZA (OAB RJ156603)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora (350.1), retificando o dispositivo da sentença embargada (345.1), para que passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer o período rural de 02/01/1986 a 30/09/1992 e condenando o INSS a conceder à parte autora JOSE NILTON LOPES DE SOUSA, CPF 66350409787, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 189.881.839-5, prevista no art. 201, §7º, da CRFB/88, a partir da data do requerimento administrativo (30/01/2018), considerando o tempo de 36 anos, 00 meses e 08 dias de contribuição. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 30/01/2018, descontadas os valores já pagos em razão da antecipação de tutela deferida. No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção), até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor. Custas ex lege. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, à luz do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (conforme Tema repetitivo nº 1105 do STJ). Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, se for o caso, revisar o benefício para adequar o tempo ora reconhecido, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo e o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados. Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I."