Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197133/RJ (2025/0044640-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ELISABETH CHRISTINA RENGER
RECORRIDO: MARIA LUISA HEINZ
RECORRIDO: SUSANA BEATRIZ HEINZ
RECORRIDO: DOROTEA LUCIA SCHRADER
ADVOGADOS: CARLOS MAGALHÃES MASSENA - RJ027164
ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FAGUNDES - RJ123055
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECONVENÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por ELIZABETH CRISTINA RENGER, MARIA LUIZA HEINZ, SUZANA BEATRIZ HEINZ e DOROTEA LUCIA SCHRADER em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária de ressarcimento ao erário ajuizada pelo ente federativo contra as demais apelantes, que julgou improcedente o pedido da União e parcialmente procedente o pedido da parte ré formulado em sede de reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar às rés o valor de R$ 298.659,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2020, aplicando-se, a partir de então, correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do CJF. A União foi condenada “ao pagamento de duas parcelas de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo a ser calculado nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; a primeira delas tendo como base de cálculo o valor da ação proposta pela União e a segunda tendo como base de cálculo o valor da condenação em sede de Reconvenção. Condeno a União ao reembolso dos honorários periciais”. 2. A União propôs a presente ação objetivando o ressarcimento de valores que teriam sido pagos a maior em precatório complementar relativo ao valor da indenização da desapropriação, a título de juros compensatórios, apurando como devido o quantum de R$ 398.723,37 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). 3. No prazo para a resposta da parte ré, esta ajuizou reconvenção com o fim de obter provimento jurisdicional que determine: “a condenação da UNIÃO, Ré Reconvinda, no pagamento complementar da diferença entre a indenização depositada na ação de Desapropriação, com juros e correção monetária (sem expurgos), e o valor a ser aferido em nova e atual avaliação do imóvel expropriando, com acréscimo das parcelas acessórias, segundo a legislação e a jurisprudência dominante na época da emissão da sentença, em antigo processo expropriatório, em consonância com o princípio de direito, segundo o qual tempus regit factum; Correção monetária do principal da indenização, a partir da data do novo laudo de avaliação, até o efetivo pagamento; Juros compensatórios, na base de 12% ao ano calculado sobre o principal monetariamente corrigido, até o integral pagamento do débito judicial; Juros de mora, desde a citação inicial na ação expropriatória, com incidência sobre a indenização, inclusive a verba compensativa, que dela é parte integrante e complementar [...]”. 4. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Por meio dela, introduz-se no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. 5. Como pressupostos especiais, a reconvenção exige que exista conexão com a demanda inicialmente proposta ou com os fundamentos da defesa que o réu-reconvinte apresentou em contestação. Ainda que se admita uma conexidade de baixa intensidade quanto à causa de pedir, a fim de admitir a reconvenção, é necessário que haja um liame entre as demandas, de modo a permitir razoavelmente a ampliação do objeto em discussão no processo. 6. In casu, não há que se falar em “ nova e atual avaliação do imóvel expropriando”, pois não é possível a discussão do valor original da desapropriação nestes autos, razão pela qual, acertadamente, o Magistrado Sentenciante indeferiu o requerimento de produção de prova pericial na especialidade de Engenharia. 7. Saliente-se que, no tocante às provas requeridas, o Juízo a quo, destinatário da prova, tem a prerrogativa de dispensar a realização daquelas que julgar prescindíveis para o desate da lide, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa. 8. Convicto o Magistrado Singular da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional, inexistindo, nesse aspecto, preclusão quanto a sua apreciação. Precedentes: STJ, AgRg no AR Esp 321517 / SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 11/06/2013, D Je 25/06/2013; TRF2 – A. I 0009534-14.2016.4.02.0000 - Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva - 7ª Turma Especializada. Data 27.09.2017. 9. De outro eito, eventual ressarcimento “ pelos danos e prejuízos causados com a demora no pagamento da indenização fixada” deve ser objeto de ação própria, não se afigurando idônea, a via eleita, para tal desiderato. 10. No mérito, aduz a União que a restituição ao erário da quantia de R$ 398.723,37, atualizada até junho de 2016, resulta da inclusão indevida de juros compensatórios em cálculos de liquidação de precatório complementar, equívoco reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004554-10.2005.4.02.0000, em 22.06.2009. 11. Apresentada reconvenção, a parte ré pugnou pelo pagamento de indenização expropriatória complementar, acrescida de correção monetária, juros compensatórios, na base de 12% (doze por cento) ao ano, e juros de mora. 12. Produzida prova pericial na especialidade de Contabilidade, o i. expert Dr. Joelson Zuchen, equidistante dos interesses do conflito, concluiu, inicialmente, pelo excesso recebido pela parte ré. 13. Posteriormente, em razão da impugnação das rés, o i. perito judicial apresentou esclarecimentos complementares e, retificando parecer anterior, apurou um saldo em favor das mesmas no total de R$ 298.659,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2020, sobre o qual as partes se manifestaram favoravelmente. 14. Por fim, como bem ponderou o Magistrado Sentenciante, no tocante aos pedidos formulados em sede de reconvenção quanto aos parâmetros de atualização da quantia informada, sobre o crédito devido não incidem juros compensatórios, sendo certo que teria sido este, inclusive, o motivo da impugnação ao pagamento nos autos originários. 15. Nesse contexto, em que pese os argumentos trazidos pelos apelantes, a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide. 16. Apelações improvidas. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados em apelação e embargos de declaração, notadamente quanto à alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, sustenta afronta aos arts. 17, 343 e 492 do CPC, ao alegar que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita, ao acolher pedido reconvencional destituído de pertinência com a causa de pedir da ação originária. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, sob o fundamento de que a controvérsia relativa ao valor da indenização por desapropriação encontra-se coberta pela coisa julgada e fulminada pela prescrição, sendo, portanto, insuscetível de nova apreciação judicial. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No caso dos autos, evidencia-se que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A Corte de origem destacou (fls. 2517-2518e): Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao afirmar que, para ser admitida a reconvenção, faz-se imprescindível a existência de conexão com a ação inicialmente proposta ou com os fundamentos da defesa que o réu-reconvinte apresentou em contestação. Destacou que, ainda que se admita uma conexidade de baixa intensidade quanto à causa de pedir, a fim de admitir a reconvenção, é necessário que haja um liame entre as demandas de modo a permitir razoavelmente a ampliação do objeto em discussão no processo. Sedimentou o decisum que, in casu, não há que se falar em 'nova e atual avaliação do imóvel expropriando', pois não é possível a discussão do valor original da desapropriação nestes autos, consignando, também, que eventual ressarcimento 'pelos danos e prejuízos causados com a demora no pagamento da indenização fixada' deve ser objeto de ação própria, não se afigurando idônea, a via eleita, para tal desiderato. Com efeito, o ente federativo ajuizou a presente ação objetivando o ressarcimento de valores que teriam sido pagos a maior em precatório complementar relativo ao valor da indenização da desapropriação, a título de juros compensatórios, apurando como devido o quantum de R$ 398.723,37 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). Apresentada reconvenção, a parte ré pugnou pelo pagamento de indenização expropriatória complementar. Produzida prova pericial na especialidade de Contabilidade, o i. expert reconheceu um crédito em favor das rés, sobre o qual as partes se manifestaram favoravelmente. Na espécie, verifica-se que a embargante não apontou quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. É desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. No presente caso, a Corte de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela regularidade da reconvenção, ante a existência de conexão entre as demandas. Ademais, entendeu que o crédito, apurado por meio de prova pericial, foi validamente reconhecido em favor da parte recorrida. Às fls. 2480-2482e, o Tribunal destacou: Ainda que se admita uma conexidade de baixa intensidade quanto à causa de pedir, a fim de admitir a reconvenção, é necessário que haja um liame entre as demandas, de modo a permitir razoavelmente a ampliação do objeto em discussão no processo. No caso em exame, a Ação de Desapropriação nº 2.058.863, ajuizada pelo extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER em face do Sr. RUDOLF HEINZ, no ano de 1978, foi julgada procedente e fixada a indenização em “Cr$ 7.018.876,00 (sete milhões, dezoito mil, oitocentos e setenta e seis cruzeiros), sendo Cr$ 3.609.808,00 pelo terreno e Cr$ 3.409.068,00 pelas benfeitorias, acrescida dos juros compensatórios e da correção monetária, nos termos da lei e de acordo com os fundamentos da presente decisão [...]” (Evento 1 – OUT7, fls. 11/18 - 1º grau). [...] No mérito, aduz a União que a restituição ao erário da quantia de R$ 398.723,37 (trezentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), atualizada até junho de 2016, resulta da inclusão indevida de juros compensatórios em cálculos de liquidação de precatório complementar, equívoco reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004554- 10.2005.4.02.0000, em 22.06.2009, abaixo ementado (Evento 1 – OUT14, fls. 115/121 – 1º grau): [...] Posteriormente, em razão da impugnação das rés, o i. perito judicial apresentou esclarecimentos complementares e, retificando parecer anterior, apurou um saldo em favor das mesmas no total de R$ 298.659,45 (duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2020 (Evento 344 – 1º grau), sobre o qual as partes se manifestaram favoravelmente (Eventos 487 e 488 – 1º grau). Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES