Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076037-76.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANTOS CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL RJ EIRELI
ADVOGADO(A): HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ190298)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 156: O feito não se encontra devidamente instruído para prolação de sentença.
É oportuno transcrever o voto proferido no âmbito do Egrégio TRF da 2ª Região:
Há farto material probatório acerca do envolvimento da autora-apelante em fraudes – registros de ocorrência, denúncia do MP/CE, mandados de prisão expedidos e sentença de anulação de negócio jurídico da Santos Consultoria com particular (eventos 9 e 46, proc. orig.).
O extrato bancário que instrui a inicial (evento 1-extro11, proc. orig.) aponta saldo ínfimo ou negativo; outros documentos (fotografias de telas de computador – evento 1-inf8e9, proc. orig.) registram saldo total de R$ 1.991.442,64.
A Caixa, por sua vez, embora tenha levantado dúvida sobre a atuação da Santos Consultoria, deixou de produzir prova acerca dos bloqueios efetuados. Reporta-se a diversas solicitações do Itaú, no total de R$ 652.529,32, sem, contudo, apresentar extratos dos sistemas internos que tratem dessas ordens bancárias.
O Itaú, na origem, chegou a admitir pedidos de estorno, ainda que parciais, enfatizando não ter recebido todos os valores bloqueados na conta da parte autora.
É certo que, em vista do dever legal de adoção de medidas voltadas à prevenção de fraudes, é permitido o bloqueio, de forma unilateral, de conta bancária de correntista quando houver fundados indícios de fraude (Carta Circular Bacen nº 3.542/2012 e Resolução Bacen nº 2.025/1993).
Nessas hipóteses, a medida constitui estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito da instituição financeira.
Todavia, não se pode, de imediato, imputar ou exonerar a Caixa da responsabilidade pelos bloqueios, diante da ausência de provas, de parte a parte, acerca das alegações formuladas.
Nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O fato de ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira dispensa apenas a prova da culpa, mas não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), tampouco transforma em automática ou presumida a responsabilidade.
No presente caso, embora comprovado o bloqueio, a sua ilicitude não restou efetivamente demonstrada. A procedência ou improcedência do pedido autoral, no atual estágio probatório, pode acabar por privilegiar um potencial fraudador ou, de outro lado, uma falha na prestação do serviço bancário.
A solução adequada, portanto, é o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da marcha processual, oportunizando à parte autora e à Caixa o adensamento da prova, notadamente com a juntada de extratos mais detalhados das contas (a cargo da Santos Consultoria) e da origem e destino das ordens de bloqueio contemporâneas ao fato ocorrido (a cargo da Caixa, com extratos de seus sistemas internos ou comunicações eletrônicas nas quais tenham tramitado as ordens/solicitações), em conformidade com o art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a determinar, de ofício, a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. (grifos nossos)
Apesar disso, mesmo intimadas para atender ao comando judicial que determinou a produção das provas indicadas no voto transcrito, as partes não cumpriram o ônus de trazê-las aos autos, providência que deve ser adotada com urgência.
Assim, determino:
Intime-se a CEF para que acoste aos autos extrato detalhado da conta da autora, demonstrando os bloqueios ocorridos, bem como as transferências efetuadas pela ré, no prazo de trinta dias.
No mesmo prazo, defiro o requerimento da CEF para que o Banco Itaú seja intimado, eletronicamente (embora tenha sido excluído da lide), a fim de apresentar os documentos que embasaram os pedidos de estorno; identificar os beneficiários finais dos valores estornados; e esclarecer se houve comunicação formal às autoridades competentes.
Os demais documentos requeridos pela CEF não possuem nexo causal com o objeto da lide, pois não cabe ao juízo cível valorar a licitude dos valores recebidos, mas apenas verificar se o bloqueio e as transferências realizadas ocorreram em conformidade com a legislação pertinente.