Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5120015-35.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MELKE BARBOSA CANUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONSTATADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. BENEFÍCIO IMPLANTADO APÓS A DATA DA CESSAÇÃO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 81) em face de decisão colegiada que, reformando a sentença de origem, julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega o embargante que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
Ressalta que o interesse de agir é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e poderá ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI, §3º do Código de Processo Civil (zero centavo e quarenta e oito centavos e trinta centavos).
Defende que deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requer o INSS seja a DIB fixada na data do primeiro requerimento administrativo válido posterior à DCB, qual seja DER 08/11/2023.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não vilumbro a omissão apontada, considerando que a suposta falta de interesse de agir não foi mencionada em razões ou contrarrazões recursais, esta última sequer apresentada nos autos.
De todo modo, a alegada falta de interesse de agir - questão de ordem pública que poderia em tese ser suscitada de ofício - não se verifica nos autos.
Deve se observar que o benefício por incapacidade cessado em 30/8/2023 (NB 31/643.307.766-1) foi implantado na via administrativa somente no dia 2/11/2023 - como informa a própria carta de concessão (evento 88, CCON1).
Tanto é assim, que as mensalidades de todo o período do benefício - de 11/4/2023 a 30/8/2023 - foram todas pagas na mesma data (21/11/2023), perfazendo na ocasião o valor total de R$ 26.318,83, como demonstra o histórico de créditos anexado aos autos (evento 31, DOC2).
Diante da implantação após a data de cessação, por óbvio não houve tempo hábil para que o segurado pudesse formular pedido de prorrogação, o que faz evidente a presença do interesse de agir na demanda.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.