Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036877-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: DENGE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571)
ADVOGADO(A): EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO (OAB RJ117357)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante/autora contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, sem efeitos infringentes. A parte embargante alega erro de fato e contradição no julgado, sustentando que não indicou ao perito a metodologia da perícia contábil e que a decisão seria contraditória ao reconhecer falhas técnicas na prova pericial e, ainda assim, considerá-la suficiente à formação do convencimento judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro de fato no tocante ao método adotado pelo expert na perícia contábil; (ii) examinar se é contraditório admitir a perícia como elemento suficiente para a formação do convencimento judicial, mesmo quando se reconhecem falhas técnicas em sua execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A alegação de erro de fato não se sustenta quando o acórdão reconhece que o perito apenas atendeu a pedido da parte quanto ao modo de cálculo.
4. Não há contradição quando o julgador, com base no livre convencimento motivado, reconhece que a prova pericial, ainda que com falhas técnicas, é suficiente para afastar a tese da parte e confirmar a validade da autuação, notadamente em conjunto com outros elementos probatórios constantes dos autos.
5. O acórdão embargado valorou adequadamente o conjunto probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e documentos fiscais, e concluiu que a metodologia aplicada pela fiscalização é a acertada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
7. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada e fundamentada, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais apontados pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado por inconformismo da parte.
2. É desnecessária a citação literal dos dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, caput; 357, §1º; 465; 473; 480, §1º; 489, §1º, IV; 1.022; CTN, arts. 161, §1º, e 163; DL 1.598/1977, art. 10; RIR/1999, arts. 273 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.12.2009; STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.03.2010; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022 e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.