Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001401-98.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: VELLOSO CARNEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ108761)
ADVOGADO(A): ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB SP182107)
ADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181)
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO BRANDÃO MAIA (OAB BA031353)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JOSE ADEMAR ARRAIS ROSAL FILHO
ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO(A): CLAUDIA CARVALHO LOPES
ADVOGADO(A): WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT
ADVOGADO(A): DIEGO PORTO DE CABRERA
ADVOGADO(A): BRUNNA CALIL ALVES CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO substabelecente. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. QUITAÇÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro homologou acordo celebrado entre as partes com a consequente extinção da execução e liberação do valor bloqueado.
2. O apelante, que patrocinou o início do cumprimento de sentença, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Os embargos foram rejeitados sob fundamento de que a quitação geral pactuada no acordo abrange todas as verbas, inclusive os honorários, devendo eventual controvérsia ser discutida em ação própria.
3. Irresignado, o escritório interpôs apelação, sustentando que não participou da transação homologada, nem anuiu a ela, e que a ausência de pagamento espontâneo da condenação atrairia os honorários sucumbenciais, nos termos do CPC e do Estatuto da OAB.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação e execução de honorários de sucumbência em favor de advogado que não participou da transação homologada judicialmente, mas que representou originalmente o exequente na fase de cumprimento da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Constatado que o escritório apelante possuía poderes conferidos mediante substabelecimento, inclusive para transigir, e que tais poderes foram repassados a outro escritório substabelecido, igualmente com permissão para firmar acordos, válida é a transação celebrada.
6. O acordo firmado, por sua natureza privada, representa deliberação entre as partes, de forma que os termos pactuados, inclusive quanto ao pagamento ou não de honorários, encontram-se na esfera de disposição das partes envolvidas. Na ausência de vícios de consentimento e hipóteses de nulidade, e estando as partes devidamente representadas e sendo signatárias do ajuste firmado, não há razão para questionar sua validade.
7. O valor exequendo, bem como a disposição quanto aos honorários sucumbenciais, restaram resolvidos pelo valor final do acordo, tendo sido dada "ampla, plena, rasa, geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação entre as Partes". Mesmo sob a ótica dos honorários previstos no art. 523, o acordo firmado por procuradores autorizados para tal resolve qualquer pendência nesse sentido.
8. Assim, o acordo foi regularmente firmado por procuradores com poderes para transigir, com expressa quitação geral entre as partes, sendo vedada a rediscussão dos honorários no bojo do mesmo feito.
9. Eventuais valores devidos a título de honorários devem ser discutidos em ação própria, não cabendo à Justiça Federal dirimir litígios privados entre escritórios de advocacia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A celebração de acordo por advogado substabelecido com reserva de poderes, com outorga para transigir, implica quitação geral e impede a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado que originalmente instaurou o cumprimento de sentença, devendo eventual disputa ser veiculada em ação própria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º; Estatuto da OAB, arts. 22, 23 e 24; Código Civil, art. 843; Constituição Federal, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5009600-30.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 23/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, negar provimento à apelação nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.