Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002587-40.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: BRENDO LINHARES DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816)
DESPACHO/DECISÃO
Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado(a) por avó paterna, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de H 90.6- Perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial e do CID: F.90.0- Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH).
Requer que a perícia médica seja realizada na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA.
Informa os indeferimentos dos seguintes requerimentos administrativos:
a) NB 710.118.240-3; DER 05/07/2021 (não comprovado nos autos);
B) NB 716.748.014-3; DER 07/06/2024 (Ev. 1 - PROCADM 21).
É o breve relatório. Decido.
I - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos:
a) Termo de guarda do menor, atualizado, em nome da avó paterna, CARMEM LUCIA DE SOUZA TOBIAS, para fins de comprovação da representação legal do autor;
b) Carta de Indeferimento do benefício requerido NB 710.118.240-3; DER 05/07/2021, conforme alegado na petição inicial, sob pena de não apreciação do pedido em relação ao mesmo;
c) Em caso de descumprimento do item "b", Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa.
d) Optando o demandante pelo procedimento do Juizado Especial Cível, deve juntar aos autos Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, voltem os autos conclusos.