Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000508-91.2007.4.02.5113/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se dos autos que foi proferida sentença ao evento 165, OUT4 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, evento 187, OUT15
As partes apelaram da sentença.
Proferido acórdão pelo TRF2 ao evento 188, OUT16, mantido após julgamento de embargos de declaração (evento 189, OUT17).
A CEF apresentou Recurso Extraordinário.
Os autos foram suspensos pelo TRF2 evento 189, OUT17.
A CEF apresentou, em duas oportunidades, proposta de acordo. No entanto, não houve aceitação da parte autora.
Decido.
Em 23 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, analisada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165.
Por unanimidade, o Tribunal prorrogou, por mais 24 meses, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, os chamados expurgos inflacionários.
A decisão também estabelece que os responsáveis pelo acordo coletivo devem fazer o possível para que mais poupadores optem pela adesão dentro do prazo estabelecido.
O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Intime-se a CEF para que apresente informações acerca das condições e procedimento para adesão ao acordo coletivo e respectivo aditivo. Prazo: 30 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste sobre o interesse na adesão.
Em caso de manifestação negativa ou omissão da parte autora, considerando que foi julgada a ADPF que declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; que a a razão de ser da suspensão é possibilitar o acordo entre as partes; e que trata-se de processo distribuído há quase 18 anos; devolva-se os autos ao TRF2 para ciência da impossibilidade de realização do acordo e, salvo melhor juízo, deliberar se é caso de ou não de dar seguimento ao processamento do RE interposto pela CEF.