Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5038705-36.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LUIZ RICARDO VASCONCELLOS MOREIRA
ADVOGADO(A): HERON LOPES FERREIRA (OAB ES011829)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ RICARDO VASCONCELLOS MOREIRA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, objetivando que sejam julgados procedentes os presentes embargos para extinguir a execução apensa, sem julgamento do mérito por inexigibilidade do título, ou, subsidiariamente, o parcelamento da dívida no valor fixo de R$ 100,00 mensais (evento 1).
Despacho que determinou a intimação da embargante para promover a emenda da petição inicial, com o suprimento dos vícios em epígrafe, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC) (evento 6).
A embargante juntou documentos (evento 9).
É o necessário. Decido.
II. Não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, considerando os termos do art. 919, § 1º, CPC, uma vez que não foi oferecida nenhuma garantia à execução cujo trâmite se pretende suspender.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos pressupostos elencados na norma em referência, o que não ocorre nos presentes autos, especialmente porque não foi oferecida nenhuma garantia à execução cujo trâmite se pretende suspender.
Frise-se que: “embora o §1º do art. 300 do CPC/15 preveja a dispensa de caução para a parte economicamente hipossuficiente, não se trata de um poder discricionário do magistrado, havendo necessidade de se conjugar essa norma com os requisitos do §1º” com o art. 919 da lei adjetiva civil, conforme já mencionado (Agravo de Instrumento nº 0007444-96.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, TRF-2ª Região, Julgado em 05/09/2018).
II. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de suspensão e DEFIRO a gratuidade de justiça.
2) INTIME-SE a embargada, para impugnar os Embargos à Execução, bem como especificar provas justificadamente. Prazo: 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
2.1) Após, INTIME-SE a parte embargante, para que se manifeste sobre a impugnação, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade mediante a indicação dos fatos controvertidos que pretende provar, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias.
2.2) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da resposta e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
3) Em havendo pedido de produção de provas, VENHAM-ME CONCLUSOS para saneamento.
3.1) Em não havendo, VENHAM-ME para sentença.